Julgue o item seguinte, considerando os dispositivos constit...
O direito ao silêncio consiste na garantia de o indiciado permanecer calado e de tal conduta não ser considerada confissão, cabendo ao delegado informá-lo desse direito durante sua oitiva no inquérito policial.
CERTO
Art. 186 CPP. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA Entendo como Correto mesmo.
De acordo com Nestor Távara em Código de Processo Penal para Concursos, 3ª ed., página 283, Editora Juspodivm.
Quanto a Extensão do Art. 186 do CPP
"O direto ao silêncio é cabível não só no interrogatório judicial, mas também na fase preliminar, seja quando da oitiva do suspeito perante a autoridade policial, ou até mesmo na lavratura do auto de prisão em flagrante, sendo expressão do princípio da ampla defesa." A questão pede para considerar os dispositivos constitucionais e o processo penal, então com base nisso, suponho que as fundamentações para responder essa questão estejam aqui:
CF/88 - art. 5º, LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;
Código de Processo Penal:
TÍTULO II
DO INQUÉRITO POLICIAL
Art. 6o Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura.
TÍTULO VII
CAPÍTULO III
DO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO
Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003).
Bons estudos :)
Segue um trecho do livro do Renato Brasileiro sobre "Inquérito Policial - Da oitiva do indiciado":
"Por força do princípio do nemo tenetur se detegere, há de se lembrar que o suspeito, investigado, indiciado ou acusado não é obrigado a produzir provas contra si mesmo (direito à não auto incriminação). Portanto, deve o investigado ser formalmente advertido pela autoridade policial que tem direito ao silêncio, e que do exercício desse direito não poderá decorrer qualquer prejuizo à sua pessoa".
Juliana Rocha
Realmente o art. 186 fala do juiz, mas, se observar melhor, conforme expliquei, é porque no CPP na parte de inquérito policial, no seu
Art. 6º pede para que a autoridade policial (delegado) faça a oitiva do indiciado conforme o art 186 (o art. do juiz).
Espero ter ajudado.
Bons estudos :) Curso de direito processual penal, Ed. juspodvm. Nestor Távora e Rosmar Rodrigues. 7ª Edição.
Capítulo II. INQUERITO POLICIAL. (pÁG.122)
V- Ouvir o indiciado.
"A oitiva do suspeito na fase do inquérito deve observar, no que for aplicável, os artigos 185 a 196 do CPP, que trataram do interrogatório na fase judicial, sendo-lhe assegurado o direito ao silêncio (art. 5º,LXIII,CF)."
Concordo com toda a argumentação exposta, mas certamente erraria essa questão na hora da prova!
Isso por causa de um pequeno detalhe, a questão diz que o direito será comunicado ao preso "DURANTE a oitiva" e o código, assim como a doutrina, frisam que haverá informação sobre os direitos "ANTES do interrogatório/oitiva".
Vejamos a questão:
O direito ao silêncio consiste na garantia de o indiciado permanecer calado e de tal conduta não ser considerada confissão, cabendo ao delegado informá-lo desse direito DURANTE sua oitiva no inquérito policial.
CPP - Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003).
Entendo que durante pode ser qualquer momento entre o antes e o depois, assim digamos que o Delegado, por um motivo qualquer, tenha informado sobre o direito ao silêncio no meio do interrogatório. A ausência da leitura do direito de não fazer provas contra si fez nula toda a parte anterior do mesmo. Assim imagino que a questão se não está errada, está, no mínimo, mal escrita.
RESPOSTA: CERTA
Considerar os dispositivos constitucionais e o processuais;
CF/88 - art. 5º, LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;
c/c
Art. 6, V CPP: Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura.
c/c
Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.
Direito conhecido como Aviso de Miranda.
Aviso de Miranda
Em relação a essa advertência, cumpre registrar que no direito norte americano ela é chamada de “Aviso de Miranda” (Miranda Warnings). Lá, o policial que efetua a prisão do cidadão tem o dever (obrigação funcional e requisito para o regular aprisionamento) de ler todos os direitos dele, sob pena de prejuízo à colheita de eventual material probatório. De acordo com a Suprema Corte dos EUA, a mera ausência dessa formalidade seria suficiente para inquinar de vício (nulidade) as declarações exaradas pelo preso, mormente quanto à confissão, bem como as provas daí decorrentes (ou derivadas).
Exemplo de previsão legal expressa do direito à comunicação do preso sobre (todos) os seus direitos está previsto na Lei de Prisão Temporária (Lei 7.960/89), senão vejamos:
Art. 2°§ 6° Efetuada a prisão, a autoridade policial informará o preso dos direitos previstos no art. 5° da Constituição FederalConcordo com a argumentação da colega PAULA C, uma vez que a comunicação do direito ao silêncio deve se efetivar antes do início do interrogatório do investigado, sob pena de ineficácia da medida. DURANTE é qualquer momento entre o início e o fim. De que adiantaria ao investigado, se no meio do interrogatório o delegado comunicasse que o mesmo tem o direito de ficar em silêncio e de que tal medida não significará confissão?
CERTA
Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder a perguntas que lhe forem formuladas.
O direito ao silêncio deve ser respeitado tanto no interrogatório judicial como no interrogatório policial, resultando, da infringência ao dever de a autoridade comunicar o investigado ou réu acerca da prerrogativa, a nulidade do ato e de outros que dele dependam.
Sobre o posicionamento passado pela usuária Paula:
Isso por causa de um pequeno detalhe, a questão diz que o direito será comunicado ao preso "DURANTE a oitiva" e o código, assim como a doutrina, frisam que haverá informação sobre os direitos "ANTES do interrogatório/oitiva".
Vejamos a questão:
O direito ao silêncio consiste na garantia de o indiciado permanecer calado e de tal conduta não ser considerada confissão, cabendo ao delegado informá-lo desse direito DURANTE sua oitiva no inquérito policial.
CPP - Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
Você está extrapolando o que a questão quer, que nada mais é do que: DURANTE (momento em que for realizado a oitiva do interrogado)
CERTO, pois O STJ reafirmou no Informativo 505 a necessidade de informação do direito ao silêncio ao investigado em inquérito policial, portanto é dever do delegado informar de seu direito ao silêncio durante sua oitiva no inquérito policial.
Nemo tenetur se detegere direito a não auto-incriminação.
Concordo plenalmente com vc Paula Fávero.
É de conhecimento notório de tds, que este "aviso de Miranda" deve ser OBRIGATORIAMENTE ANTES DA OITIVA, pq o direito ao silêncio seria inócuo se fosse realizado durante a sua oitiva.
Art. 6º. Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;
Art. 186. CPP. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.
Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.
QUALIFICAÇÃO DO INTERROGANDO:
Individualiza-se o acusado com o fornecimento do seu prenome, nome, apelido, estado civil, naturalidade, data de nascimento, número da carteira de identidade, número de cadastro de pesso física (CPF), profissão, filiação, residência, etc. Com base no princípio do nemo tenetur se detegere, o direito ao silênciao não abrange o direito de falsear a verdade quanto à identidade pessoal.
DIREITO DE NÃO PRODUZIR PROVA CONTRA SI MESMO:
Em razão ao princípio do nemo tenetur se detegere, o acusado não é obrigado a produzir prova contra sim mesmo, sendo inviável que, no exercício desse direito, lhe resulte qualquer gravante.
Fonte: CPP COMENTADO
GAB: CORRETO
permanecer calado e de tal conduta não ser considerada confissão...Correto
FICA CALADO MISERAVI.....KKKKKKK fala besteira não, se não tu complica seu Advogado.
seguefluxo
Achei que fosse desde a prisão (condução até a delegacia).
O que me derrubou nessa questão foi justamente essa atribuição do Delegado de informar o direito de permanecer em silêncio nas oitivas durante o IP.
Muitos falaram aqui do Aviso de Miranda antes da oitiva e também da máxima "Nemo Tenur Se Detegere" (Ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo)
Alguns trechos que a galera citou:
Art. 6º. Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial (Delegado/Delta) deverá:
V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;
Capítulo III do Título Vll
Art. 186. CPP. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.
Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.
Fui igual uma pata no "durante" :(
Acorda CESPE volta pra vida real
Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
Errei por achar que o termo "durante" tornaria a questão errada... :(
Questão: O direito ao silêncio consiste na garantia de o indiciado permanecer calado e de tal conduta não ser considerada confissão, cabendo ao delegado informá-lo desse direito durante sua oitiva no inquérito policial.
GABARITO: CERTO
Também conhecido como defesa negativa, é a prerrogativa do indiciado permanecer calado no Inquérito Policial ou no interrogatório judicial, sem qualquer prejuízo.
Gabarito: Certo.
Fundamento: Artigo 6.
A questão, para mim, apresenta uma redação que leva o candidato a erro, pois DURANTE é diferente de ANTES do interrogatório. O
GABARITO: CERTO
JUSTIFICATIVA:
O direito ao silêncio é um dos corolários do princípio "nemo tenetur se detegere", o qual traz a ideia de que ninguém é obrigado a se autoincriminar.
De fato, tendo em vista a eficácia do princípio, o silêncio não poderá, jamais, ser interpretado contra o investigado, mesmo em fase inquisitorial.
NO MAIS, OBSERVE:
DO INQUÉRITO POLICIAL
Art. 6o Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura.
Minha contribuição.
CF/88
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;
Abraço!!!
ERREI ESSA!! Por pensar que indiciado já seria na fase processual..
Indiciado é o termo utilizado para o indivíduo que foi objeto de investigação em um inquérito policial e, ao final da investigação, o Delegado entende ter sido o autor do crime apurado.
conceito buscado no link:
https://pedromaganem.jusbrasil.com.br/artigos/477764049/autuado-indiciado-denunciado-acusado-ou-condenado
Dizer que acertou com fundamento no art. 6º é ignorar a parte da questão que fala "DURANTE" a oitiva. Faz algum sentido informar sobre o direito ao silêncio faltando 10 minutos para terminar uma oitiva de 2 horas? Muito questionável essa questão.
O enunciado da questão não apresenta erro.
a oitiva começa com qualificação do investigado, (Art.186 CPP) e neste ponto não cabe o direito ao silêncio, continuando com a oitiva, ( Durante) passa a interrogá lo sobre os fatos, neste momento será informado que tem direito ao silêncio e que ao exercê lo, não trará prejuizo. Porém a oitiva já havia começado.
Art. 2°§ 6° Efetuada a prisão, a autoridade policial informará o preso dos direitos previstos no art. 5° da Constituição Federal
CF-LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado; (FASE PRE-PROCESSUAL)
CPP - Art. 21. A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir. (FASE PRE-PROCESSUAL - O delegado poderá informa-lo do direito ao silêncio)
P.U - A incomunicabilidade, que não excederá de três dias, será decretada por despacho fundamentado do Juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público;
CPP - Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas. (FASE PROCESSUAL)
P.U - O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa. (...)
CPP - Art. 198. O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz." (FASE PROCESSUAL)
não era pra ele , querendo, silenciar apenas sobre o fato?
Exatamente.
Direito ao silêncio.
Seja forte e corajosa.
Durante?
Ainda, a não comunicação ao acusado de seu direito de permanecer calado é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende de comprovação de prejuízo.
Sim, eu sei. Sua dúvida é justamente aqui.
Oitiva, em Direito Processual, refere-se ao ato de ouvir as testemunhas ou as partes de um processo judicial. Comumente utilizada no meio jurídico, a palavra foi popularizada recentemente graças às diversas Comissões Parlamentares de Inquérito, instaladas em decorrência das denúncias envolvendo diversos governos.
(...) cabendo ao delegado informá-lo desse direito durante sua oitiva no inquérito policial.
Lei de Abuso de Autoridade (LAA) 13.869/2019
Art. 15. Constranger a depor, sob ameaça de prisão, pessoa que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, deva guardar segredo ou resguardar sigilo:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem prossegue com o interrogatório:
I - de pessoa que tenha decidido exercer o direito ao silêncio; ou
ADENDO
Direito ao silêncio: garantia constitucional, de cujo exercício não lhe poderão advir consequências prejudiciais.
- Impõe-se aos agentes públicos o alerta a esse direito constitucional.
- Mandamento constitucional semelhante ao famoso aviso de Miranda do direito norte-americano → o policial, no momento da prisão, tem de ler para o preso os seus direitos, sob pena de não ter validade o que por ele for dito. (em tese, no CPP, apenas exsurge no interrogatório do réu, após prisão em flagrante, perante o delegado)
Complemento relevante, colegas:
Quando à eventual irregularidade na informação acerca do direito de permanecer em silêncio ao sujeito capturado em flagrante delito, há previsão expressa na jurisprudência:
O STJ, acompanhando posicionamento consolidado no STF, firmou o entendimento de que eventual irregularidade na informação acerca do direito de permanecer em silêncio é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da comprovação do prejuízo. STJ - AgInt no AREsp 0003635-72.2012.8.24.0018 SC 2016/0138454-4, Relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Órgão Julgador: 5ª Turma, Julgamento: 02/08/2016, Publicação: DJe 10/08/2016,
Ainda, na Jurisprudência em Teses nº 69 DO STJ - Nulidades no Processo Penal: entendimentos extraídos de julgados publicados até 19/08/2016.
A falta de comunicação ao acusado sobre o direito de permanecer em silêncio é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da comprovação do prejuízo.
Julgados: AgInt no AREsp 917470/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 10/08/2016; RHC 67730/PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 04/05/2016; HC 348104/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 15/04/2016; HC 328448/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 11/11/2015; HC 320876/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 01/09/2015; HC 295176/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2015,DJe 11/06/2015.
Bons estudos!
GABARITO: CERTO.
GABARITO: CERTO
EII, TU JA OUVIU FALAR SOBRE O "AVISO DE MIRANDA"?
O "AVISO DE MIRANDA", como ficaram conhecidos os chamados "Miranda Rights", de origem norte-americana, se correlaciona com o direito fundamental do acusado a permanecer em silêncio e não produzir prova contra si mesmo ("nemo tenetur se detegere ").
Na década de 60, no caso Miranda versus Arizona, a Suprema Corte Americana absolveu o acusado, que havia sido condenado com base em confissão obtida SEM QUE TIVESSE SIDO INFORMADO de seu DIREITO a ser assistido por um ADVOGADO E PERMANECER EM SILÊNCIO.
A partir de então, consolidou-se o DEVER DOS AGENTES E POLICIAIS, no ato da prisão, comunicar ao acusado sobre o seu direito de não responder e de ser assistido por um defensor, bem como que tudo que disser poderá ser usado contra si.
Assim, se a prova for obtida sem observância desse direito fundamental, SERÁ CONSIDERADA ILÍCITA, DEVENDO ser desentranhada dos autos.