Julgue o item seguinte, considerando os dispositivos constit...
O direito ao silêncio consiste na garantia de o indiciado permanecer calado e de tal conduta não ser considerada confissão, cabendo ao delegado informá-lo desse direito durante sua oitiva no inquérito policial.
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CERTO
Art. 186 CPP. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
De acordo com Nestor Távara em Código de Processo Penal para Concursos, 3ª ed., página 283, Editora Juspodivm.
Quanto a Extensão do Art. 186 do CPP
"O direto ao silêncio é cabível não só no interrogatório judicial, mas também na fase preliminar, seja quando da oitiva do suspeito perante a autoridade policial, ou até mesmo na lavratura do auto de prisão em flagrante, sendo expressão do princípio da ampla defesa."
CF/88 - art. 5º, LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;
Código de Processo Penal:
TÍTULO II
DO INQUÉRITO POLICIAL
Art. 6o Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura.
TÍTULO VII
CAPÍTULO III
DO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO
Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003).
Bons estudos :)
Segue um trecho do livro do Renato Brasileiro sobre "Inquérito Policial - Da oitiva do indiciado":
"Por força do princípio do nemo tenetur se detegere, há de se lembrar que o suspeito, investigado, indiciado ou acusado não é obrigado a produzir provas contra si mesmo (direito à não auto incriminação). Portanto, deve o investigado ser formalmente advertido pela autoridade policial que tem direito ao silêncio, e que do exercício desse direito não poderá decorrer qualquer prejuizo à sua pessoa".
Realmente o art. 186 fala do juiz, mas, se observar melhor, conforme expliquei, é porque no CPP na parte de inquérito policial, no seu
Art. 6º pede para que a autoridade policial (delegado) faça a oitiva do indiciado conforme o art 186 (o art. do juiz).
Espero ter ajudado.
Bons estudos :)
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