Dentre as fontes formais do Direito do Trabalho NÃO se inclu...
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Gabarito comentado
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Portanto, no rol elencado na questão apenas a sentença que decide a ação civil pública é que não se enquadram dentre as fontes formais, tendo em vista que a sentença, na sua acepção tradicional, já que esta não atua como regra jurídica, mas em verdade aplica ao caso concreto as normas pertinentes à sua solução, sem haver, na hipótese, a nota distintiva da normatividade, que existe, por exemplo, na citada sentença normativa.
RESPOSTA: A
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Fontes
Fontes materiais: fatores ou acontecimentos sociais, políticos, econômicos e filosóficos que inspiram o legislador. São os movimentos de grupos sociais. Não são normas cogentes.
Fontes formais: são normas de observância obrigatória.
Fontes formais autônomas: convenção coletiva, acordo coletivo, costume reiterado.
Fontes formais heterônomas: Constituição da República de 1988, tratados e convenções internacionais, leis, medidas provisórias, decretos, sentenças normativas, súmula vinculante.
Acredito que a alternativa “a) sentença que decide a ação civil pública e os fenômenos sociais, econômicos e políticos” faça menção a regulamentação disposta no Direito Civil.
Resposta: "A".
A sentença que decide a ACP, ao revés de ser uma fonte formal, é ato jurisdicional que daquela se valeu para resolver conflito posto. Tal ato não cria direitos, mas declara e efetiva os pre-existente.
No tocante aos fenomenos sociais, economicos e politicos, se tratam de fonte material, e não formal.
Assim como o colega abaixo pensava que Sentença que decide a ação civil pública fosse fonte formal heterônoma, mas pesquisando encontrei que não se trata de fonte. Somente a sentença normativa ( dissídios coletivos) é. Correto o colega Rodrigo.
Fontes materiais -> momento pré jurídico; contexto social que dá origem às normas
Fontes formais -> momento jurídico; direito positivo
Ex: leis, decretos, portarias nos casos em que criam obrigações mediante previsão legal, tratados e convenções internacionais ratificados pelo Brasil, sentenças normativas, convenções coletivas de trabalho e acordos coletivos de trabalho, usos e costumes, laudo arbitral, regulamento de empresas.
- Autônomas = formadas pela participação direta dos destinatários da norma (convenção coletiva de trabalho)
- Heterônomas = formadas pela participação de terceiros, normalmente o Estado (leis)
Fonte: Direito do Trabalho Esquematizado -Ricardo Resende
GAB LETRA A
Fontes formais autônomas:
-acordo coletivo; e,
-convenção coletiva
Fontes formais heterônomas:
-CF;
-normas internacionais;
-CLT;
-leis esparsas;
-sentenças normativas; e,
-atos administrativos(regulamentos, portarias, etc.)
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