Dentre as fontes formais do Direito do Trabalho NÃO se inclu...

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Q492705 Direito do Trabalho
Dentre as fontes formais do Direito do Trabalho NÃO se incluem:
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 As fontes formais do direito do trabalho são o meio de revelação da norma jurídica, os mecanismos através dos quais as normas instauram-se na ordem jurídica. As fontes formais se caracterizam como fontes autônomas e heterônomas. No primeiro caso, enquadram-se aquelas onde participam diretamente os destinatários da regras produzidas, tendo como exemplos tradicionais no direito brasileiro as Convenções e os Acordos Coletivos de Trabalho. Já as heterônomas são aquelas que emanam de origem estatal, como a Constituição, as leis de um modo geral,os decretos e as medidas provisórias, além das sentenças normativas, já que estas estabelecem, no âmbito do direito coletivo, regras jurídicas abstratamente consideradas e aplicadas às categorias em conflito.

Portanto, no rol elencado na questão apenas a sentença que decide a ação civil pública é que não se enquadram dentre as fontes formais, tendo em vista que a sentença, na sua acepção tradicional, já que esta não atua como regra jurídica, mas em verdade aplica ao caso concreto as normas pertinentes à sua solução, sem haver, na hipótese, a nota distintiva da normatividade, que existe, por exemplo, na citada sentença normativa.

RESPOSTA: A

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Fontes 

Fontes materiais: fatores ou acontecimentos sociais, políticos, econômicos e filosóficos que inspiram o legislador. São os movimentos de grupos sociais. Não são normas cogentes. 

Fontes formais: são normas de observância obrigatória. 

Fontes formais autônomas: convenção coletiva, acordo coletivo, costume reiterado. 

Fontes formais heterônomas: Constituição da República de 1988, tratados e convenções internacionais, leis, medidas provisórias, decretos, sentenças normativas, súmula vinculante. 

Acredito que a alternativa “a) sentença que decide a ação civil pública e os fenômenos sociais, econômicos e políticos” faça menção a regulamentação disposta no Direito Civil. 

Resposta: "A".

A sentença que decide a ACP, ao revés de ser uma fonte formal, é ato jurisdicional que daquela se valeu para resolver conflito posto. Tal ato não cria direitos, mas declara e efetiva os pre-existente.

No tocante aos fenomenos sociais, economicos e politicos, se tratam de fonte material, e não formal.

Assim como o colega abaixo pensava que Sentença que decide a ação civil pública fosse fonte formal heterônoma, mas pesquisando encontrei que não se trata de fonte. Somente a sentença normativa ( dissídios coletivos) é. Correto o colega Rodrigo.

Fontes materiais -> momento pré jurídico; contexto social que dá origem às normas

Fontes formais -> momento jurídico; direito positivo

Ex: leis, decretos, portarias nos casos em que criam obrigações mediante previsão legal, tratados e convenções internacionais ratificados pelo Brasil, sentenças normativas, convenções coletivas de trabalho e acordos coletivos de trabalho, usos e costumes, laudo arbitral, regulamento de empresas.

- Autônomas = formadas pela participação direta dos destinatários da norma (convenção coletiva de trabalho)

- Heterônomas = formadas pela participação de terceiros, normalmente o Estado (leis)

Fonte: Direito do Trabalho Esquematizado -Ricardo Resende

GAB LETRA A

Fontes formais autônomas:

-acordo coletivo; e,

-convenção coletiva

Fontes formais heterônomas:

-CF;

-normas internacionais;

-CLT;

-leis esparsas;

-sentenças normativas; e,

-atos administrativos(regulamentos, portarias, etc.)

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