No que pertine às obrigações decorrentes da cessação do cont...
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Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
A questão em tela versa sobre situações referentes à cessação do contrato de emprego. Observe o candidato que o examinador exige a marcação da alternativa incorreta.
a) A alternativa
“a” traz correta definição doutrinária e análise dos artigos 479 e 480 da CLT
acerca do tema tratado, sem ressalvas, razão pela qual correta, não merecendo
marcação no gabarito da questão.
b) A alternativa
“b” traz correta análise do artigo 487 da CLT e lei 11.506/11, sem ressalvas,
razão pela qual correta, não merecendo marcação no gabarito da questão.
c) A alternativa “c” afronta
o disposto no artigo 477, §6° da CLT, razão pela qual incorreta e merecendo
marcação no gabarito da questão.
d) A alternativa
“d” traz correta análise do artigo 477, §2° da CLT e Súmula 330 do TST, razão
pela qual correta, não merecendo marcação no gabarito da questão.
e) A alternativa
“e” versa sobre a Súmula 388 do TST corretamente, não merecendo marcação no
gabarito da questão.
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Se o empregdo for analfabeto, a rescisão só poderá ser paga em dinheiro.
Art. 9º - Ocorrendo despedida sem justa causa, ainda que indireta, com culpa recíproca por força maior ou extinção normal do contrato de trabalho a termo, inclusive a do trabalhador temporário, deverá o empregador depositar, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e, ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais cabíveis.
§ 1º - No caso de despedida sem justa causa, ainda que indireta, o empregador depositará na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros, não sendo permitida, para este fim a dedução dos saques ocorridos
Entretanto, há entendimentos de que esses 40% se compensariam com a indenizaçao do art. 479 da CLT, por atenderem as duas parcelas à mesma causa e objetivos jurídicos - a reparação pela dispensa imprevista. Esta interpretação entra em choque, porém, com o texto expresso do Regulamento Normativo do Fundo de Garantia, que determina o pagamento, nos contratos a termo, dos 40% sobre o Fundo em situações d edispensa antecipada por ato empresarial, e dos 20% de acréscimo em situações de dispensa antecipada por culpa recíproca (arts. 14 e 9o, par. 1o e 2o, Decreto n.99.684, de 1990)".
O erro da Alternativa "C" está em falar que o pagamento das verbas rescisórias de TODOS os trabalhadores será feito em dinheiro ou CHEQUE VISADO. Lembrando que o pagamento do Trabalhador analfabeto somente poderá ser feito em dinheiro.
Súmula 388, TST - A Massa Falida não se sujeita à penalidade do art. 467 e nem à multa do § 8º do art. 477, ambos da CLT.
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