Determinado servidor público está respondendo a proces...
Determinado servidor público está respondendo a processo administrativo por ter, supostamente, se apropriado de dinheiro público. Além disso, há investigação criminal em curso pela prática do mesmo delito.
Conforme o disposto na Lei n.º 8.112/1990, nessa situação, o servidor
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Gabarito comentado
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• Processo administrativo disciplinar
D) ERRADO. Apesar das discussões com relação à importância da presença do advogado para defender o acusado nos processos administrativos disciplinares, cabe informar que a Súmula 5 do STF entende que não viola os princípios constitucionais a falta de defesa técnica nos processos administrativos disciplinares.
Gabarito do Professor: A)
Referências:
CPP.
Lei nº 8.112 de 1990.
STJ.
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LETRA A
Art. 147.
Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único.
O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
GABARITO: LETRA A
Como medida cautelar, a lei prevê a possibilidade de afastamento preventivo do servidor acusado de ter cometido irregularidades para que este não interfira no andamento do processo. Ressalta-se que não se trata de uma penalidade, mas, de uma medida cautelar da Administração. Veja o que diz o artigo 147 da Lei 8.112/90, que prevê tal hipótese:
Art. 147. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
Fonte: http://www.blogservidorlegal.com.br/afastamento-preventivo-servidor-que-responde-processo-disciplinar/
Lei 8112/1990
Item A (CORRETO)
Art. 147. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
Item B (ERRADO)
Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
Absolvição por ausência ou insuficiência de provas na esfera criminal não vincula as demais esferas.
(Prof. Fabiano Pereira)
Item C (ERRADO)
Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
Item D (ERRADO)
Art. 156. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
Súmula Vinculante nº 5: “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”.
Item E (ERRADO)
Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
GABARITO:A
LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990
Do Afastamento Preventivo
Art. 147. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração. [GABARITO]
Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
Gab. A
AFASTAMENTO PREVENTIVO:
---> NÃO É PENALIDADE
60 DIAS (PRORROGÁVEL IGUAL PERÍODO) SEM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO
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