De acordo com as normas constitucionais acerca da Administra...
Gabarito comentado
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a) Errado:
Não há base normativa constitucional que respalde a presente afirmativa, no ponto em que sustentou que o prazo do concurso público deva ser fixado inicialmente em um ano, como se extrai do teor do art. 37, III, da CRFB:
"Art. 37 (...)
III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;"
b) Errado:
Ao contrário do exposto neste item, o direito à livre associação sindical é assegurado, nos termos do art. 37, VI, da CRFB, in verbis:
"Art. 37 (...)
VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;"
c) Certo:
Trata-se de opção devidamente respaldada na norma do art. 37, XIII, da CRFB, litteris:
"Art. 37 (...)
XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;"
d) Errado:
Cuida-se de afirmativa em rota de colisão com o teor do art. 37, XIV, da CRFB, que abaixo colaciono:
"Art. 37 (...)
XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;"
e) Errado:
Em rigor, o caso aqui versado constitui exceção, admitindo-se, sim, o acúmulo remunerado de cargos, na forma do art. 37, XVI, "b", da CRFB:
"Art. 37 (...)
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
(...)
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;"
Gabarito do professor: C
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Comentários
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GABARITO : C
► CF. Art. 37. XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.
Demais alternativas:
A : FALSO
► CF. Art. 37. III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período.
B : FALSO
► CF. Art. 37. VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical.
D : FALSO
► CF. Art. 37. XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores.
E : FALSO
► CF. Art. 37. XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
Colegas, quando eu vi a afirmativa: "É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público". Eu imediatamento lembrei das notícias que circularam no final do ano de 2018, quando o Michel Temer sancionou a aumento do salário do STF. As manchetes da época diziam que o aumento do salário dos ministros ia impactar o salário de várias outras categorias. Acontece que temos que tomar cuidado, realmente o aumento do salário dos ministro do STF impactam o teto constitucional, porém não é uma mudança automática, mesmo com o aumento do teto, o aumento das demais categorias ainda precisam serem feitas por lei, caso por caso.
GABARITO: C
a) ERRADO: Art. 37, III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
b) ERRADO: Art. 37, VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;
c) CERTO: Art. 37, XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
d) ERRADO: Art. 37, XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;
e) ERRADO: Art. 37. XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
Com relação a alternativa "e", a fim de complementação para os estudos, a inclusão do parágrafo 3º, no Artigo 42, da CRFB, trazida pela EC nº 101/2019, onde:
§ 3º Aplica-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios o disposto no art. 37, inciso XVI, com prevalência da atividade militar.
Logo, os militares poderão acumular qualquer cargo descrito no artigo 37, XVI, tal como: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; desde que haja prevalência da atividade militar sobre qualquer dos cargos assumidos.
Lembrando que, nessas acumulações, será possível receber além do teto, pois considera-se cada remuneração e não as duas somadas.
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