Quando, na concessão de serviços públicos, houver a retomada...

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Q1123570 Direito Administrativo
Quando, na concessão de serviços públicos, houver a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, tem-se o que se considera
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Trata-se de questão de índole estritamente conceitual, a explorar uma das formas de extinção dos contratos de concessão ou permissão de serviços públicos.

Em se tratando da extinção por razões de interesse público, durante o prazo da concessão, tem-se a figura da encampação, como se depreende do art. 37 da Lei 8.987/95, in verbis:

"Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior."

Logo, a única opção correta corresponde à letra A.


Gabarito do professor: A

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GABARITO : A

Lei nº 8.987/95. Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.

ENcampação - "ENteresse" público

a) Encampação --> Trata-se da retomada coercitiva do serviço pelo poder concedente. Ocorre durante o prazo da concessão e por motivo de interesse público. É vedado ao concessionário oposição ao ato, contudo, tem direito à indenização dos prejuízos efetivamente causados pelo ato de império do Poder Público, cujo parâmetro de cálculo está disposto na lei. (ALTERNATIVA CORRETA);

b) Caducidade --> É a extinção de um ato administrativo decorrente da inexecução total ou parcial do contrato pelo concessionário;

C) Reversão --> É o retorno de bens reversíveis usados durante a concessão (artigo  , Lei n.o  /95);

D) Outorga --> É a transferência da própria titularidade do serviço da pessoa política para a pessoa administrativa, que o desenvolve em seu próprio nome e não no de quem transferiu. É sempre feita por lei e somente por outra lei pode ser mudada ou retirada;

OBS: É DIFERENTE DE DELEGAÇÃO! Pois, na delegação, o Estado transfere unicamente a execução do serviço, para que o ente delegado o preste ao público em seu próprio nome e por sua conta e risco, sob fiscalização.

E) Disponibilidade --> Possui dois pilares: a supremacia do interesse público e o princípio da INDISPONIBILIDADE do interesse público. A administração pública tem como finalidade de cuidar dos interesses da coletividade, da população. Administrar possui o sentido de gerenciar, já que o agente público não é senhor do bem, direito, serviço ou interesse que lhe é confiado.

GABARITO: A

Informação adicional

O que se entende por princípio da mutabilidade?

O Princípio da Mutabilidade do Regime Jurídico é um dos princípios que norteiam os serviços públicos, autorizando mudanças no regime de execução do serviço para adaptá-lo ao interesse público, que pode variar com o passar do tempo.

Desta forma, o art. 35, II c/c art. 37 da Lei n.º 8.987/95 afirmam que: “Art. 35. Extingue-se a concessão por: I - encampação; Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior”.

Assim, a encampação constitui a retomada do serviço pelo poder concedente, antes do término do prazo da concessão, por razões de interesse público, sem que haja qualquer irregularidade na concessão ou na prestação do serviço público pela concessionária. Obedecidos aos requisitos legais, pode o poder concedente, motivado pelo interesse público, mudar o regime de execução de determinado serviço público, através da encampação, sem que isso constitua ilegalidade.

Fonte: Material Curso Ciclos R3

Advento do termo contratual: É uma forma de extinção dos contratos de concessão por força do término do prazo inicial previsto. Esta é a única forma de extinção natural.

Encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização.

Caducidade: Caducidade é uma forma de extinção dos contratos de concessão durante sua vigência, por descumprimento de obrigações contratuais pelo concessionário. Com efeito, o poder concedente tem a titularidade para promovê-la e o fará de forma unilateral, sem a necessidade de ir ao Poder Judiciário. - O concessionário não terá direito a indenização, pois cometeu uma irregularidade, mas tem direito a um procedimento administrativo no qual será garantido contraditório e ampla defesa.

Rescisão: Rescisão é uma forma de extinção dos contratos de concessão, durante sua vigência, por descumprimento de obrigações pelo poder concedente. O concessionário tem a titularidade para promovê-la, mas precisa ir ao Poder Judiciário. 

Anulação: Anulação é uma forma de extinção os contratos de concessão, durante sua vigência, por razões de ilegalidade. Tanto o Poder Público com o particular podem promover esta espécie de extinção da concessão, diferenciando-se apenas quanto à forma de promovê-la. Assim, o Poder Público pode fazê-lo unilateralmente e o particular tem que buscar o poder Judiciário.

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