De acordo com o disposto na Consolidação das Leis do Trabalh...

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Q1123572 Direito do Trabalho
De acordo com o disposto na Consolidação das Leis do Trabalho, considera-se empregado a
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GABARITO : D

CLT. Art. 3.º Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

De cara, já seria possível excluir as letras A, B, e E, pois pessoa jurídica NÃO pode ser empregado.

Elementos essenciais na relação de emprego:

a.      Pessoalidade;

b.     Habitualidade (não-eventualidade);

c.      Onerosidade;

d.     Subordinação (jurídica);

RESPOSTA: D

EMPREGADO: SEMPRE será PESSOA FÍSICA.

Art. 3º CLT.

FRAUDE: Fenômeno da PEJOTIZAÇÃO.

REQUISITOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO:

1) Pessoalidade ou Infungibilidade;

2) Habitualidade ou Não-Eventualidade;

3) Onerosidade;

4) Subordinação

"A vitória está reservada para aqueles que estão dispostos a pagar o preço".

~A Arte da Guerra

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A questão exige o conhecimento dos requisitos da relação empregatícia. É importante destacar que, se não houver algum desses requisitos, não haverá uma relação de emprego, mas sim de trabalho.

Os requisitos essenciais encontram-se previstos no art. 3º da CLT:

Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

Dessa forma, a alternativa que se amolda perfeitamente à redação do art. 3º da CLT, que traz os requisitos que configuram a relação empregatícia, é a alternativa D.

Vamos ver esses requisitos:

PESSOALIDADE: o prestador de serviços deve ser sempre a mesma pessoa, aquela que foi contratada para exercer as atividades. Assim, a prestação é intuitu personae. O empregado não pode se fazer substituir por terceiros.

SUBORDINAÇÃO: a subordinação se verifica quando o empregador exerce o poder diretivo sobre o trabalho do empregado, dirigindo, coordenando e fiscalizando a prestação dos serviços.

A subordinação do empregado é jurídica, ou seja, decorre da lei, pouco importando as subordinações técnica ou econômica.

HABITUALIDADE: também conhecida como não eventualidade. Significa dizer que o trabalhador deve disponibilizar sua força de trabalho de forma permanente.

Observe que dizer que o trabalho deve ser permanente não é o mesmo que dizer “todos os dias”. O trabalho pode, perfeitamente, ser prestado uma vez por semana, uma vez por mês, uma vez a cada dois meses… sem que isso descaracterize a habitualidade.

ONEROSIDADE: o trabalhador coloca sua força de trabalho para receber a contraprestação salarial, que pode ser pagamento em dinheiro, em utilidades, parcelas fixas ou variáveis, entre outros. Além disso, o pagamento pode ser diário, semanal ou mensal.

Destaco, ainda, que o atraso ou inadimplemento do salário por parte do empregador não retira a característica da onerosidade do contrato de trabalho.

Aproveito para citar os dois requisitos não essenciais para uma relação de emprego:

• Exclusividade: o empregado pode ter vários empregadores, e será considerado empregado para cada um deles

• Local da prestação de serviços: não importa o local que o empregado preste seus serviços; seja na empresa ou em casa (trabalho remoto/teletrabalho/home office). Havendo os requisitos do art. 3º da CLT, ele será considerado empregado

GABARITO: D

GABARITO: D

Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

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