Compete ao Juizado Especial Federal Criminal processar e jul...

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Q39665 Direito Processual Penal
Compete ao Juizado Especial Federal Criminal processar e julgar os feitos de competência da Justiça Federal relativos às infrações de menor potencial ofensivo, assim consideradas, para os efeitos da Lei nº 10.259/2001, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a
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ALTERNATIVA CInterpretando-se conjuntamente os preceitos legais das Leis 10.259 e 9.099 conclui-se que as infrações de menor potencial ofensivo são as que a lei comine pena máxima não superior a 2 anos. Veja-se o que afirma estas leis:"Art. 2º O art. 2º da Lei no 10.259, de 12 de julho de 2001:Art. 2º Compete ao Juizado Especial Federal Criminal processar e julgar os feitos de competência da Justiça Federal relativos às infrações de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência"."Lei 9.099:Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa."
ALTERNATIVA: (C)Vide o texto da lei:"Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa."

Lembrando que todas as contravencoes sao julgadas na justica estadual, mesma que haja interesse de Uniao.

Conforme inteligencia do art. 109, IV, da CF ...

O artigo segundo da lei 10259/2001 foi alterado em 2006, retirando o prazo máximo de dois anos ou multa para cominação de pena.
Essa questão não seria passível de recurso, já que ela coloca no seu enunciado "para os efeitos da lei numero 10259/2001"????


Destaque para o cabeçalho da questão, que fala que o Juizado Criminal Federal julgará contravenção penal, o que não ocorre, nos termos do artigo 109, IV, da CF.

Art. 109. Aos juízes federals compete processar e julgar:
(...)
IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitora.

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