De acordo com o que dispõe a Constituição Federal, compete à...

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Q1123573 Direito Constitucional
De acordo com o que dispõe a Constituição Federal, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar
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GABARITO : C

CF. Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores.

A e B : FALSO

São hipóteses de competência da Justiça Comum.

CF. Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (...) § 3.º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. 

STF. Súmula nº 235. É competente para a ação de acidente do trabalho a Justiça Cível Comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora.

STF. Súmula nº 501. Compete à Justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.

D e E : FALSO

A Justiça do Trabalho não tem competência penal.

STF. ADI 3.684 MC/DF - O disposto no art. 114, incisos I, IV e IX, da Constituição da República, acrescidos pela Emenda Constitucional nº 45, não atribui à Justiça do Trabalho competência para processar e julgar ações penais.

Sobre a altenativa E:

É competência da justiça federal de 1º grau:

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

(...)

VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;

GABARITO LETRA "C"

DICA DE CONCURSEIRO: Sintetize o seu estudo.

DICA PARA ESTUDAR MELHOR AS LEIS:

- ARTIGO: é a menor unidade da norma;

- CAPUT: onde está a REGRA.

- INCISO: é o complemento do Caput ou Parágrafo.

- ALÍNEA: serve pala explicar inciso (ex.: a, b, c).

- PARÁGRAFO: traz a exceção, complementação ou explicação do artigo.

ATENÇÃO! Dê maior atenção ao CAPUT e principalmente aos Parágrafos, pois, como geralmente são as EXCEÇÕES, são os mais cobrados nas questões. 

DICAS PARA SER APROVADO: você P O D E (BY: JONATAS FERREIRA)

PODE: PERSISTÊNCIA, ORGANIZAÇÃO, DISCIPLINA e ESTUDAR CORRETAMENTE.

E COMO VOCÊ ESTUDA CORRETAMENTE?

TRAGO A EXPLICAÇÃO DOS 4 PILARES PARA A APROVAÇÃO DO PROFESSOR MICHAEL PROCÓPIO - JUIZ FEDERAL – MG.

1 – Lei Seca;

2 – Doutrina;

3 – Jurisprudência; e

4 – Questões, muitas Questões (para entender o que mais as bancas têm cobrado)

ATENÇÃO! Neste último, está incluído a resolução de MINI-SIMULADOS, SIMULADOS e PROVAS.  

OBS.: ABRO UM PARÊNTESE, PARA INCLUIR UM QUINTO PILAR PARA A APROVAÇÃO:

5 - Resumos e Mapas Mentais (CRIE SEUS RESUMOS E MAPAS MENTAIS, RESOLVA QUESTÕES E OS ALIMENTE).

FOCO FÉ E FORÇA!

O tempo é relativo, mas a vontade é absoluta!

DELTA ATÉ PASSAR!

GABARITO : C

► CF. Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores.

A e B : FALSO

São hipóteses de competência da Justiça Comum.

► CF. Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (...) § 3.º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. 

► STF. Súmula nº 235. É competente para a ação de acidente do trabalho a Justiça Cível Comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora.

► STF. Súmula nº 501. Compete à Justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.

D e E : FALSO

A Justiça do Trabalho não tem competência penal.

► STF. ADI 3.684 MC/DF - O disposto no art. 114, incisos I, IV e IX, da Constituição da República, acrescidos pela Emenda Constitucional nº 45, não atribui à Justiça do Trabalho competência para processar e julgar ações penais.

ACIDENTE DE TRABALHO:

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