Para os efeitos da LRF, NÃO se inclui no conceito de operaçã...

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Q1071175 Direito Financeiro

Instrução: A partir do texto abaixo e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 101/2000, conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), acerca das operações de crédito, responda à questão.


“A contratação de operações de crédito por órgãos e entidades do setor público é objeto de inúmeros dispositivos legais, de estirpe constitucional ou não. Referidos dispositivos emanam suas regras, inclusive, para instituições financeiras privadas, como é o caso das Resoluções exaradas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN). Com a preocupação de controlar o endividamento do setor público, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) estabeleceu o conceito de operação de crédito, dando ao mesmo um caráter bem mais abrangente que o positivado pelas normas de direito financeiro.

Dadas as inúmeras condicionantes e o longo processo necessário à contratação das operações de crédito, é natural que os gestores públicos e as instituições financeiras busquem alternativas de financiamento mais céleres e menos sujeitas às limitações impostas pela legislação. Porém, nem sempre a engenharia financeira idealizada pelos gestores consegue escapar das amarras estabelecidas pelas normas de direito financeiro e de gestão fiscal.”

(Relatório do Acórdão TCU-Plenário nº 1027/2012, Processo RL 010.610/2011-1, Rel. Min. Valmir Campelo, Data da sessão: 02/05/2012.)

Para os efeitos da LRF, NÃO se inclui no conceito de operação de crédito:
Alternativas

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A questão aborda o conceito de operação de crédito, conforme disposto no art. 29, III, da Lei Complementar nº 101/2000:
LRF, Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:
III - operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros;
Atente-se para o fato de que o comando da questão solicita o que não se inclui no conceito de operação de crédito, ou seja, a alternativa errada.

Analisemos as alternativas:


A) CERTO (Não deve ser assinalada). A Aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços consta expressamente no art. 29, III, da LRF como uma hipótese de operação de crédito.


B) CERTO (Não deve ser assinalada). Também o compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título é exemplo de operação de crédito, conforme dispositivo já transcrito.


C) ERRADO (Deve ser assinalada). A obrigação financeira assumida em virtude de lei, contrato ou convênio é considerada dívida pública consolidada ou fundada, e não uma operação de crédito.
LRF, Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:
I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;


D)
CERTO (Não deve ser assinalada). A assunção, reconhecimento ou confissão de dívida pelo ente da Federação é equiparada a operação de crédito, em consonância com o disposto no art. 29, §1º da LRF:
LRF, Art. 29, § 1o Equipara-se a operação de crédito a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação, sem prejuízo do cumprimento das exigências dos arts. 15 e 16.


Sendo assim, a única opção que atende corretamente ao enunciado, ou seja, que não se inclui no conceito de operação de crédito, é a alternativa C), devendo ser assinalada.


Gabarito do Professor: C

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Comentários

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LRF art. 29, I

Bons estudos.

Art. 29 ...

I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das (c) obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;

III - operação de crédito: (b) compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, (a) aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros;

 Art. 29, LRF: (...)

III - operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros;

 § 1 Equipara-se a operação de crédito a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação, sem prejuízo do cumprimento das exigências dos arts. 15 e 16.

LRF - LC 101/2000

OPERACOES DE CREDITO

Art. 29, III

• Compromisso financeiro assumido em razão de mútuo;

• Abertura de crédito;

• Emissão e aceite de título;

• Aquisição financiada de bens;

• Recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços;

• Arrendamento Mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com uso de derivativos financeiros;

Art. 29 § 1º (EQUIPARADOS A OPERACOES DE CREDITO)

• Reconhecimento ou confissão de dívidas pelo ente da Federação;

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