Caso o Município de Rondonópolis-MT pretenda realizar uma op...
Instrução: A partir do texto abaixo e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 101/2000, conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), acerca das operações de crédito, responda à questão.
“A contratação de operações de crédito por órgãos e entidades do setor público é objeto de inúmeros dispositivos legais, de estirpe constitucional ou não. Referidos dispositivos emanam suas regras, inclusive, para instituições financeiras privadas, como é o caso das Resoluções exaradas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN). Com a preocupação de controlar o endividamento do setor público, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) estabeleceu o conceito de operação de crédito, dando ao mesmo um caráter bem mais abrangente que o positivado pelas normas de direito financeiro.
Dadas as inúmeras condicionantes e o longo processo necessário à contratação das operações de crédito, é natural que os gestores públicos e as instituições financeiras busquem alternativas de financiamento mais céleres e menos sujeitas às limitações impostas pela legislação. Porém, nem sempre a engenharia financeira idealizada pelos gestores consegue escapar das amarras estabelecidas pelas normas de direito financeiro e de gestão fiscal.”
(Relatório do Acórdão TCU-Plenário nº 1027/2012, Processo RL 010.610/2011-1, Rel. Min. Valmir Campelo, Data da sessão: 02/05/2012.)
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Primeiramente, vamos analisar o art. 32 da LRF:
“Art. 32. O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente.
§ 1º O ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação e o atendimento das seguintes condições:
I - existência de prévia e expressa autorização para a contratação, no texto da lei orçamentária, em créditos adicionais ou lei específica;
II - inclusão no orçamento ou em créditos adicionais dos recursos provenientes da operação, exceto no caso de operações por antecipação de receita;
III - observância dos limites e condições fixados pelo Senado Federal;
IV - autorização específica do Senado Federal, quando se tratar de operação de crédito externo;
V - atendimento do disposto no inciso III do art. 167 da Constituição;
VI - observância das demais restrições estabelecidas nesta Lei Complementar.
§ 2o As operações relativas à dívida mobiliária federal autorizadas, no texto da lei orçamentária ou de créditos adicionais, serão objeto de processo simplificado que atenda às suas especificidades.".
Vamos, então, analisar as alternativas.
a) ERRADO. As operações de crédito por ARO são receitas extraorçamentárias. Logo, não são consideradas na apuração da Regra de ouro.
b) ERRADO. A realização de audiência pública para consulta popular acerca da operação pretendida não consta no art. 32 da LRF como uma exigência para contratação de operação de crédito.
c) ERRADO. A autorização específica da Câmara Municipal constante de ata de sessão plenária não consta no art. 32 da LRF como uma exigência para contratação de operação de crédito.
d) CORRETO. A observância dos limites globais para o montante da dívida consolidada dos Municípios fixados em resolução do Senado Federal consta no art. 32 da LRF como uma exigência para contratação de operação de crédito.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “D".
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Comentários
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CUIDADO: Via de regra limites de dívida é competência do Senado Federal - art. 52 - CF-88,
EXCETO limites sobre Dívida Mobiliária (títulos) = C. Nacional.
Bons estudos
Gab. D
LRF. Art. 32. O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente.
§ 1 O ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação e o atendimento das seguintes condições:
III - observância dos limites e condições fixados pelo Senado Federal;
Art. 30. (...) o Presidente da República submeterá ao: I - Senado Federal: proposta de limites globais para o montante da dívida consolidada da União, Estados e Municípios, cumprindo o que estabelece o , bem como de limites e condições relativos aos incisos VII, VIII e IX do mesmo artigo;
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