Sobre o penhor de direitos e títulos de crédito, é INCORRETO...

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Q127296 Direito Civil
Sobre o penhor de direitos e títulos de crédito, é INCORRETO afirmar:

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A letra A esta ERRADISSIMA, pois ha a exigencia de registro publico no RTD:

Art. 1.452. Constitui-se o penhor de direito mediante instrumento público ou particular, registrado no Registro de Títulos e Documentos

A letra B esta CORRETA

Art. 1.453. O penhor de crédito não tem eficácia senão quando notificado ao devedor; por notificado tem-se o devedor que, em instrumento público ou particular, declarar-se ciente da existência do penhor. OBS: A ciencia pode dar-se no proprio instrumento do penhor ou em documento apartado( tudo isso pela palavra "em" e nao no antecedente de instrumento publico ou particular)

A C esta CORRTETA:

Art. 1.457. O titular do crédito empenhado só pode receber o pagamento com a anuência, por escrito, do credor pignoratício, caso em que o penhor se extinguirá. OBS: Atentar para o detalhe da anuencia ter de ser por escrito.

A letrra D tb esta CORRETA.

Art. 1.419. Nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação.

 



 

Apenas adiciono ao comentário acima que o fundamento legal de a alternativa D estar correta se encontra no parágrafo único do artigo 1455 do CC/02.

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