De acordo com o Código Civil, consideram-se móveis para efei...
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Gabarito comentado
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A) “São BENS IMÓVEIS o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente" (art. 79 do CC). Os bens imóveis classificam-se da seguinte forma: BES IMÓVEIS POR NATUREZA, que são formados pelo solo, sua superfície, o subsolo e o espaço aéreo (ex: a árvore que cresce naturalmente); BENS IMÓVEIS POR ACESSÃO FÍSICA INDUSTRIAL, que têm origem em construções e plantações, não podendo ser removidos sem que isso implique na sua destruição ou deterioração (ex: as edificações); e BENS IMÓVEIS POR ACESSÃO FÍSICA INTELECTUAL, que abrange tudo aquilo que for empregado para a exploração industrial, aformoseamento e comodidade (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. Rio de janeiro: Forense, 2017. v. 1, p. 298). Incorreta;
B) “Consideram-se IMÓVEIS PARA EFEITOS LEGAIS: os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram" (art. 80, I do CC). São assim considerados para que recebam uma maior proteção jurídica. São considerados bens incorpóreos. Incorreta;
C) “Consideram-se IMÓVEIS PARA EFEITOS LEGAIS: o direito à sucessão aberta" (art. 80, II do CC). São assim considerados para que recebam uma maior proteção jurídica. São considerados bens incorpóreos. Incorreta;
D) “Não perdem o caráter de imóveis: os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem" (art. 81, II do CC). Assim, o que se retira de um prédio para nele novamente incorporar pertencerá ao imóvel e será considerado imóvel (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Parte Geral. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. v. 1. p. 288). Incorreta;
E) Trata-se do art. 83, I do CC: “Consideram-se móveis para os efeitos legais: as energias que tenham valor econômico". Correta.
Resposta: E
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GABARITO : E
► CC. Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais: I - as energias que tenham valor econômico.
Demais alternativas:
A : FALSO
► CC. Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.
B : FALSO
► CC. Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais: I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram.
C : FALSO
► CC. Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais: II - o direito à sucessão aberta.
D : FALSO
► CC. Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis: II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.
Algumas considerações sobre Bens móveis.
De acordo com o CC art.82 São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social. Os bens móveis poderão ser adquiridos por meio da : tradição, usucapião, ocupação, achado de tesouro, especificação, confusão, comissão, adjudicação. Eles poderão ser móveis por natureza( ex. semoventes e os propriamente ditos),e os móveis por determinação legal( ex. energias elétricas e as térmicas), os direitos reais sobre objetos móveis e suas ações( penhor, usufruto) , e os direitos pessoais de caráter patrimonial e suas ações( crédito) . Há também bens móveis por antecipação quando incorporados ao solo, mas com a intenção de separá-los.
Fonte: Revisaço de Direito Civil, 4ºEd.
BENS MÓVEIS:
Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.
Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:
I - as energias que tenham valor econômico;
II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;
III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.
Art. 84. Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.
BENS IMÓVEIS
Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.
Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;
II - o direito à sucessão aberta.
Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:
I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;
II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.
GABARITO: E
a) ERRADO: Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.
b) ERRADO: Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais: I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram.
c) ERRADO: Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais: II - o direito à sucessão aberta.
d) ERRADO: Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis: II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.
e) CERTO: Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais: I - as energias que tenham valor econômico.
Bens móveis são aqueles suscetíveis de movimento próprio ou de remoção por força alheia sem que isso altere a sua substância ou destinação econômica.
Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:
I - as energias que tenham valor econômico;(ex: energia elétrica)
II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;(ex: penhor)
III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.(ex: ações de sociedade mercantil).
Art. 84. Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.
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