De acordo com o Código Civil, consideram-se móveis para efei...

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Q1123576 Direito Civil
De acordo com o Código Civil, consideram-se móveis para efeitos legais
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A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

A) “São BENS IMÓVEIS o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente" (art. 79 do CC). Os bens imóveis classificam-se da seguinte forma: BES IMÓVEIS POR NATUREZA, que são formados pelo solo, sua superfície, o subsolo e o espaço aéreo (ex: a árvore que cresce naturalmente); BENS IMÓVEIS POR ACESSÃO FÍSICA INDUSTRIAL, que têm origem em construções e plantações, não podendo ser removidos sem que isso implique na sua destruição ou deterioração (ex: as edificações); e BENS IMÓVEIS POR ACESSÃO FÍSICA INTELECTUAL, que abrange tudo aquilo que for empregado para a exploração industrial, aformoseamento e comodidade (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. Rio de janeiro: Forense, 2017. v. 1, p. 298). Incorreta;

B) “Consideram-se IMÓVEIS PARA EFEITOS LEGAIS: os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram" (art. 80, I do CC). São assim considerados para que recebam uma maior proteção jurídica. São considerados bens incorpóreos. Incorreta;

C) “Consideram-se IMÓVEIS PARA EFEITOS LEGAIS: o direito à sucessão aberta" (art. 80, II do CC). São assim considerados para que recebam uma maior proteção jurídica. São considerados bens incorpóreos. Incorreta;

D) “Não perdem o caráter de imóveis: os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem" (art. 81, II do CC). Assim, o que se retira de um prédio para nele novamente incorporar pertencerá ao imóvel e será considerado imóvel (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Parte Geral. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. v. 1. p. 288). Incorreta;

E) Trata-se do art. 83, I do CC: “Consideram-se móveis para os efeitos legais: as energias que tenham valor econômico". Correta.





Resposta: E 

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GABARITO : E

CC. Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais: I - as energias que tenham valor econômico.

Demais alternativas:

A : FALSO

CC. Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.

B : FALSO

CC. Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais: I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram.

C : FALSO

CC. Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais: II - o direito à sucessão aberta.

D : FALSO

CC. Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis: II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.

Algumas considerações sobre Bens móveis.

De acordo com o CC art.82 São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social. Os bens móveis poderão ser adquiridos por meio da : tradição, usucapião, ocupação, achado de tesouro, especificação, confusão, comissão, adjudicação. Eles poderão ser móveis por natureza( ex. semoventes e os propriamente ditos),e os móveis por determinação legal( ex. energias elétricas e as térmicas), os direitos reais sobre objetos móveis e suas ações( penhor, usufruto) , e os direitos pessoais de caráter patrimonial e suas ações( crédito) . Há também bens móveis por antecipação quando incorporados ao solo, mas com a intenção de separá-los.

Fonte: Revisaço de Direito Civil, 4ºEd.

BENS MÓVEIS:

Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.

Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:

I - as energias que tenham valor econômico;

II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;

III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.

Art. 84. Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.

BENS IMÓVEIS

Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.

Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:

I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;

II - o direito à sucessão aberta.

Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:

I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;

II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.

GABARITO: E

a) ERRADO: Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.

b) ERRADO: Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais: I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram.

c) ERRADO: Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais: II - o direito à sucessão aberta.

d) ERRADO: Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis: II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.

e) CERTO: Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais: I - as energias que tenham valor econômico.

Bens móveis são aqueles suscetíveis de movimento próprio ou de remoção por força alheia sem que isso altere a sua substância ou destinação econômica.

Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:

I - as energias que tenham valor econômico;(ex: energia elétrica)

II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;(ex: penhor)

III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.(ex: ações de sociedade mercantil).

Art. 84. Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.

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