Resolução editada por Assembleia Legislativa determinou que ...
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LETRA C
CF
Art. 27 § 2º O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por LEI de iniciativa da Assembléia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.
Teto Salarial Constitucional Geral do Serviço Público= Subsídio mensal de Ministro do Supremo Tribunal Federal
Tetos do Poder Executivo:
Município - Subsídio mensal do Prefeito;
Estado e Distrito Federal - Subsídio mensal do Governador.
Tetos do Poder Legislativo:
Estado e Distrito Federal - Subsídio mensal dos Deputados Estaduais e Distritais, os quais terão por limite 75% do subsídio do deputado federal.
Tetos do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública:
Estado e Distrito Federal - Subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, limitado a 90,25% do subsídio dos Ministros do STF
@qciano (instagram - dicas e mnemônicos)
CF.88
Art. 27. O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.
§ 2º O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I
A FCC está mudando!!
Teto NACIONAL: subsídio dos Ministros do STF
Ninguém poderá receber acima desse valor; as Constituições estaduais e leis orgânicas podem fixar subtetos para Estados/DF e Municípios; tais subtetos também deverão respeitar o teto nacional.
Subteto na União
Subsídio dos Ministros do STF
Subteto nos Estados/DF
Subsídio dos Ministros do STF
Existem duas opções:
Opção 1 (subtetos diferentes para cada um dos Poderes):
Executivo: subsídio do Governador.
Legislativo: subsídio dos Deputados Estaduais.
Judiciário (inclui MP, Defensoria e Procuradoria): subsídio dos Desembargadores do TJ, limitado a 90,25% do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do STF.
Opção 2 (subteto único para todos os Poderes): o valor máximo seria o subsídio dos Desembargadores do TJ, limitado a 90,25% do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do STF.
O subsídio dos Deputados Estaduais/Distritais seguirá regras próprias (§ 2º do art. 27), não estando sujeito ao subsídio dos Desembargadores mesmo que se adote esta 2ª opção.
Vale ressaltar que quem define se o Estado-membro adotará subtetos diferentes ou único é a Constituição estadual.
A CF/88 dá a entender que o subsídio dos Desembargadores e dos juízes estaduais não poderia ser maior que 90,25% do subsídio do Ministro do STF. O STF, contudo, declarou que esta interpretação é inconstitucional (STF ADI 3.854). O teto para os Desembargadores e juízes estaduais é 100% do subsídio dos Ministros do STF, ou seja, eles podem, em tese, receber o mesmo que os Ministros do STF. Vale ressaltar, no entanto, que o limite de 90,25% do subsídio dos Ministros do STF aplica-se sim para os servidores do Poder Judiciário estadual (na opção 1) e para os servidores dos três Poderes estaduais (na opção 2).
Subteto nos Municípios
Subsídio do Prefeito
http://www.dizerodireito.com.br/2017/05/se-pessoa-acumular-dois-cargos-publicos.html
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