De acordo com o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Es...

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Q500190 Legislação Estadual
De acordo com o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia (Lei nº 6.677/94), é dever do servidor:
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 Art. 175:

a - IV Cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

b - V Atender com presteza ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;

c - zelar pela economia de material e pela conservação do patrimonio público; CORRETA (VII)

d -  (Art. 176- Das proibições) Opor resistência injustificada à tramitação de processo ou exceção do serviço;

e - X Ser assíduo e pontual ao serviço, inclusive comparecendo à repartição em horário extraordinário, quando convocado.

pow comentarios como esse aqui não agregam em nada, mas pqp, que questão ridícula

LEI 6.677/94

Art. 175 - São deveres do servidor:

I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;

II - ser leal às instituições a que servir;

III - observar as normas legais e regulamentares;

IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

V - atender com presteza:

a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;

b) aos requerimentos de certidão para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;

c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública e do Estado.

VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;

VII - zelar pela economia de material e pela conservação do patrimônio público; - LETRA C - CORRETA 

VIII - guardar sigilo sobre assuntos de natureza confidencial a que esteja obrigado em razão do cargo;

IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

X - ser assíduo e pontual ao serviço, inclusive comparecendo à repartição em horário extraordinário, quando convocado;

XI - tratar com urbanidade as pessoas;

XII - representar contra ilegalidade ou abuso de poder.

Art. 175 - São deveres do servidor:

I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;

II - ser leal às instituições a que servir;

III - observar as normas legais e regulamentares;

IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

V - atender com presteza:

a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;

b) aos requerimentos de certidão para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;

c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública e do Estado.

VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;

VII - zelar pela economia de material e pela conservação do patrimônio público;

VIII - guardar sigilo sobre assuntos de natureza confidencial a que esteja obrigado em razão do cargo;

IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

X - ser assíduo e pontual ao serviço, inclusive comparecendo à repartição em horário extraordinário, quando convocado;

XI - tratar com urbanidade as pessoas;

XII - representar contra ilegalidade ou abuso de poder.

Parágrafo único - A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e obrigatoriamente apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representado o direito de defesa.

b ta errada? qual fundamento? encontro ela perfeitamente descrita no estatuto na alínea a, será que o fato dela está no mesmo artigo que a torna errada, pelo amor do bom pai.

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