Determinada autarquia realizou uma licitação para contrataçã...
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Gabarito comentado
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Com efeito, as situações que legitimam a alteração do contrato, após sua assinatura, são aquelas constantes do art. 65 da Lei 8.666/93, sendo certo que dali não se extrai qualquer hipótese que se amolde à proposição desta questão, justamente por se pretender aqui acrescer serviços que não integravam o objeto do contrato, o que é vedado.
Eventual modificação desta natureza violaria, sob todas as luzes, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, previsto nos artigos 3º, caput, e 41, caput, ambos da Lei 8.666/93, para além de também agredir, de modo aberto e frontal, o próprio princípio licitatório (CRFB/88, art. 37, XXI), na medida em que a hipótese consistiria em contratar diretamente serviços não licitados.
Firmadas estas premissas de raciocínio, vejamos as opções propostas:
a) Errado:
O acréscimo de 25%, que o contratado está obrigado a aceitar, nos termos do art. 65, §1º, da Lei 8.666/93, diz respeito ao valor original do contrato, o que pressupõe, todavia, que se mantenha o mesmo objeto, o que não seria o caso versado nesta questão.
b) Certo:
Trata-se de alternativa que encampa os fundamentos acima alinhavados, razão por que corresponde à resposta correta.
c) Errado:
O montante de 50%, de que trata o §1º, acima citado, direciona-se a reformas de edifício ou equipamentos, o que não é o caso. Ademais, do mesmo modo, pressupõe que se mantenha o objeto inicial licitado, o que não seria a situação versada nesta questão.
d) Errado:
A mutabilidade dos contratos administrativos não constitui cheque em branco, para fins de que a Administração promova alterações no ajuste a seu inteiro talante. Na verdade, referidas modificações devem se ater estritamente aos limites previstos em lei, sendo certo que a pretendida alteração de que se cuida na questão violaria, às escâncaras, toda a legislação aplicável, conforme acima já referido.
e) Errado:
Embora possa-se concordar, em tese, com uma possível violação ao princípio da moralidade administrativa, a segunda parte da assertiva se mostra claramente incorreta, na medida em que há, sim, vedação legal a uma pretensa modificação contratual desta natureza, sendo certo, ademais, que não seria o mesmo objeto contratual, mas sim contratação de serviço substancialmente diverso daquele inicialmente licitado pela Administração.
Gabarito do professor: B
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Comentários
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Letra (b)
De fato, em regra, depois de publicado o Edital, não deve mais a Administração promover-lhe alterações até findo o certame, proibindo-se a existência de cláusulas ad hoc, salvo se inverso exigir o interesse público, manifestamente comprovado. Trata-se de garantia à moralidade e impessoalidade administrativa, bem como ao primado da segurança jurídica.
Trata-se d e princípio essencial cuja inobservância enseja nulidade d o procedimento. Além de mencionado no artigo 3º da Lei nº 8. 666/93, ainda tem seu sentido explicitado no artigo 41, segundo o qual "a Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada".
L8666, Art. 43, V - julgamento e classificação das propostas de acordo com os critérios de avaliação constantes do edital;
Di Pietro
Não pode haver aditamento para adição de um novo objeto ao contrato administrativo. Caso ocorresse o que está sendo proposto na assertiva o princípio da vinculação ao instrumento convocatório seria violado.
Gabarito letra B
É possível supressões ou alterações dentro dos parâmetros previstos na lei. A questão é clara ao dizer que surgiu uma nova necessidade, um novo objeto contratual não previsto inicialmente no edital. Considerar a inclusão do objeto sem previsão no edital violaria o princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
GABARITO: B
Para aqueles que, assim como eu, recordaram-se dos 25% e marcaram aguardando os parabéns (sqn rs). Mais atenção na interpretação!
Lei 8.666/93
art. 65, §1 ̊ O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% para os seus acréscimos.
Não interpretei o enunciado e mifu na letra A.
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