Considere que o órgão público competente licitou a contrataç...
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Gabarito comentado
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Genericamente, a citada lei “estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios" – art. 1º.
O parágrafo único do citado dispositivo complementa: “Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direita, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios".
i) situações de dispensa: é possível a competição, contudo a lei dispensa, ou permite que seja dispensada a licitação, segundo critérios de oportunidade e conveniência do administrador – licitação dispensada, art. 17 e licitação dispensável, art. 24.
ii) situações inexigibilidade: a competição é impossível, em razão da inexistência de pluralidade de potenciais proponentes – art. 25.
Para responder a presente questão, importante conhecer a redação do art. 24, V da Lei de Licitações. Vejamos:
“Art. 24. É dispensável a licitação :
V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas ".
Tal dispositivo retrata a denominada licitação deserta, que ocorre diante da ausência de interessados no certame.
Passemos a analisar cada uma das alternativas:
A – ERRADA – o caso fático apresentado se enquadra na hipótese de licitação deserta, que difere da licitação fracassa. Nesta, existem licitantes presentes no certame, porém, todos são inabilitados ou desclassificados. Naquela, não há interessados. Aí está o primeiro erro da afirmação.
A parte final da assertiva também está incorreta, por ausência de previsão legal.
B – ERRADA – é possível a contratação direta, como demonstrado, não havendo obrigatoriedade de nova licitação.
C – CERTA – conforme demonstrado, o caso fático apresentado se enquadra na hipótese de licitação deserta, o que autoriza a contratação direta pelo administrador público, se preenchidos os pressupostos previstos na lei.
D – ERRADA – o caso apresentado é hipótese de licitação dispensável – licitação deserta – e não de inexigibilidade.
E – ERRADA – é possível a contratação direta, como demonstrado, não havendo obrigatoriedade de nova licitação.
Gabarito da banca e do professor : C
(Oliveira, Rafael Carvalho Rezende. Licitações e contratos administrativos: teoria e prática / Rafael Carvalho Rezende Oliveira, prefácio José dos Santos Carvalho Filho – 7. ed., rev. atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018)
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Letra (c)
Licitação deserta com licitação fracassada.
A primeira acontece quando a licitação é convocada e não aparecem interessados. Nesse caso, torna-se dispensável a licitação e a Administração pode contratar diretamente, contanto que motivadamente demonstre existir prejuízo na realização de uma nova licitação, e desde que sejam mantidas as condições constantes no instrumento convocatório.
Já a licitação fracassada ocorre quando aparecem intessados, mas nenhum é selecionado, em decorrência de inabilitação ou de desclassificação das propostas. A licitação fracassada, em regra, não é hipótese de licitação dispensável. Nas situações em que se observa esse tipo de licitação, aplica-se o disposto no artigo 48, § 3º, da lei 8.666/93: “Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis.
Há uma situação na qual a licitação fracassada pode resultar em licitação dispensável: quando todos os licitantes forem desclassificados porque suas propostas continham preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional ou incompatíveis com os fixados pelo órgãos oficiais competentes. Nessas situações, se for dado pela Administração o prazo de oito dias úteis para os licitantes reformularem os preços e as novas propostas desses licitantes continuarem com preços inadequados, resultará hipótese de licitação dispensável.
Fonte: Direito Administrativo Descomplicado – Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo
A licitação deserta é uma das hipóteses que autorizam a dispensa da licitação e a contratação direta. Está prevista no art. 24, V, da lei 8.666/93.
art. 24. É dispensável a licitação:
(...)
V- quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;
Poderia dar um pouco de dúvida a letra A, no caso de uma leitura com desatenção.
A letra C é a correta.
João, eu fiquei em dúvida justamente entre a A e a C, marcando a errada. Qual é o erro dela?
O erro da letra A está em afirmar que se tratou de licitação "deserta ou fracassada". Na verdade, o correto seria somente deserta, pois não houve interessados. A licitação fracassada ocorre quando há interessados, mas eles são desclassificados por não preencherem os requisitos de habilitação.
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