O art. 42, do CPC/15, prescreve que "As causas cíveis serão...
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O tema central da questão é a competência no processo civil conforme o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15). Vamos analisar as alternativas à luz da legislação vigente.
O artigo 42 do CPC/15 estabelece que as causas cíveis devem ser processadas e decididas dentro dos limites de competência do juiz, com exceção das situações em que as partes optem por arbitragem. O tema da competência é abordado em diversos artigos do CPC, definindo onde e como as ações devem ser propostas.
Vamos analisar cada alternativa:
A - Correta. O CPC/15, em seu artigo 62, determina que, se a presença de ente federal for a razão da remessa ao juízo federal, mas este ente for excluído, os autos devem ser restituídos ao juízo estadual sem que haja conflito de competência.
B - Incorreta. Esta alternativa está errada, pois a regra geral de competência para ações fundadas em direitos pessoais ou reais sobre bens móveis é que a ação pode ser proposta no foro de domicílio do réu, mas não é uma obrigatoriedade. O Código permite outras opções de foro, como o foro de eleição, se houver cláusula nesse sentido em contrato.
C - Correta. De acordo com o artigo 109, inciso I da Constituição Federal e com o artigo 45 do CPC/15, é correta a remessa dos autos ao juízo federal quando a União ou suas entidades intervêm no processo, salvo nas exceções listadas como recuperação judicial e outros casos específicos.
D - Correta. Conforme o artigo 50 do CPC/15, a ação em que o incapaz for réu deve ser proposta no foro de domicílio de seu representante ou assistente, garantindo a proteção dos interesses do incapaz.
E - Correta. O artigo 46 do CPC/15 estabelece que, havendo dois ou mais réus com diferentes domicílios, o autor pode escolher o foro de qualquer um deles para propor a ação, o que é conhecido como competência concorrente.
Para entender melhor, imagine uma situação em que uma empresa com sede em São Paulo e outra com sede em Minas Gerais são rés em uma mesma ação. O autor pode optar por ajuizar a ação em São Paulo ou em Minas Gerais.
Concluindo, a alternativa B é a incorreta, pois não reflete adequadamente as disposições do CPC/15 sobre a competência em ações fundadas em direito pessoal ou real sobre bens móveis.
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Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.
§ 1º Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles.
§ 2º Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele poderá ser demandado onde for encontrado ou no foro de domicílio do autor.
§ 3º Quando o réu não tiver domicílio ou residência no Brasil, a ação será proposta no foro de domicílio do autor, e, se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro.
§ 4º Havendo 2 (dois) ou mais réus com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor.
§ 5º A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.
Gabarito B.
GABARITO: B
LETRA A - Art. 45. [...] § 3º O juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo.
LETRA B - Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.
- § 1º Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles.
- § 2º Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele poderá ser demandado onde for encontrado ou no foro de domicílio do autor.
- § 3º Quando o réu não tiver domicílio ou residência no Brasil, a ação será proposta no foro de domicílio do autor, e, se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro.
- § 4º Havendo 2 (dois) ou mais réus com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor.
- § 5º A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.
LETRA C - Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações:
- I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho;
- II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho.
LETRA D - Art. 50. A ação em que o incapaz for réu será proposta no foro de domicílio de seu representante ou assistente.
LETRA E - Art. 46. [...] § 4º Havendo 2 (dois) ou mais réus com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor.
FONTE: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SEMPRE NÃO, EM REGRA...
Como diria o poeta dos concursos, "sempre" não combina com concurso.
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