Partindo do conceito de contrato administrativo e das caract...

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Q839070 Direito Administrativo
Partindo do conceito de contrato administrativo e das características que o predicam, bem como considerando a variedade de relações jurídicas de outras naturezas que a Administração pública pode travar, NÃO são exigências ou consequências dos contratos de locação por esta firmados:
Alternativas

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Vejamos as opções propostas, sendo que a alternativa correta será aquela que não apresentar exigências ou consequências dos contratos de locação, quando celebrados pela Administração:

a) Errado:

Nos expressos termos do art. 1º, caput, da Lei 8.666/93, os contratos de locação submetem-se, como regra geral, à necessidade de prévia licitação, in verbis:

"Art. 1o  Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios."

Logo, trata-se de exigência legal, o que não satisfaz a condição desejada pelo enunciado da questão.

b) Errado:

Mesmo nos casos em que a Administração celebra contratos regidos pelo direito privado, como é o caso da locação, os princípios informativos da atividade administrativa devem se fazer presentes. Com efeito, a própria observância de prévia licitação, como regra, antes de a Administração locar um dado bem, constitui manifestação clara e manifesta dos princípios da impessoalidade e da moralidade administrativas, principalmente.

c) Errado:

De fato, contratos de locação, ainda que firmados pela Administração, devem se submeter à necessidade de formalização de termos aditivos, caso haja eventual alteração de valor ou objeto. Afinal, sendo o contrato original formalizado por escrito, seus possíveis aditamentos assim também devem ser efetivados.

d) Errado:

O procedimento de dispensa de licitação, realmente, deve ser formalizado, quando a Administração pretender celebrar contrato de locação sem abrir a respectiva disputa. O tema está disciplinado no art. 26 da Lei 8.666/93, que ora transcrevo:

"Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos.                

Parágrafo único.  O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:

I -  caracterização da situação emergencial, calamitosa ou de grave e iminente risco à segurança pública que justifique a dispensa, quando for o caso;

II - razão da escolha do fornecedor ou executante;

III - justificativa do preço.

IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados."

e) Certo:

Aqui, de fato, encontra-se uma exigência que não se aplica aos contratos de locação firmados pela Administração Pública, prevalecendo, no particular, as disposições vazadas na legislação privada, mais precisamente o disposto no art. 51 da Lei 8.245/91.

Não se aplica a previsão contida no art. 57 da Lei 8.666/93, que trata da duração dos contratos administrativos, o que tem base, por sua vez, no art. 62, §3º, que assim preceitua:

"Art. 62.  O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.

(...)

§ 3o  Aplica-se o disposto nos arts. 55 e 58 a 61 desta Lei e demais normas gerais, no que couber:

I - aos contratos de seguro, de financiamento, de locação em que o Poder Público seja locatário, e aos demais cujo conteúdo seja regido, predominantemente, por norma de direito privado;

II - aos contratos em que a Administração for parte como usuária de serviço público."

Note-se, portanto, que o art. 57 não consta do aludido §3º, o que reforça a conclusão sustentada neste item.

Eis aqui, pois, a resposta da questão.


Gabarito do professor: E

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Comentários

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LETRA E

 

Confundi com esse dispositivo :(

 

Lei 8666

 

Art.24  É dispensável a licitação:

 

X - para a compra ou LOCAÇÃO de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;

 

Todavia o enunciado pede " NÃO são exigências ou consequências

 

Art. 62  § 3o  Aplica-se o disposto nos arts. 55 e 58 a 61 desta Lei e demais normas gerais, no que couber:

I - aos contratos de seguro, de financiamento, de locação em que o Poder Público seja locatário, e aos demais cujo conteúdo seja regido, predominantemente, por norma de direito PRIVADO;

 

Conforme ensina Hely Lopes Meirelles:

“(...) Não há como negar que mesmo nos contratos preponderantemente de direito privado firmados pela Administração muitas vezes ocorre a derrogação das regras de Direito Comum pelos preceitos especiais de Direito Público.  Vale dizer: mesmo que no ajuste prepondere o Direito Privado, a administração pode valer-se de condições especiais para impor sua supremacia em benefício do interesse público.”

 

Conforme ensina Maria Sylvia Di Pietro :

“Os contratos de seguro, de financiamento, de locação , em que o poder público seja locatário serão regidos pelo direito privado. São firmados no interesse precípuo do particular , desde que não contrariem o interesse público”

 

Logo , NÃO SE SUBMETEM AOS PRAZOS APLICÁVEIS AOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS , VISTO QUE PREDOMINA O DIREITO PRIVADO.

 

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Em se tratando de contrato de locação, em que a Administração figura como locatária, há que se acionar a regra do art. 62, §3º, I, que abaixo reproduzo, para melhor exame:   

" § 3o  Aplica-se o disposto nos arts. 55 e 58 a 61 desta Lei e demais normas gerais, no que couber:   

I - aos contratos de seguro, de financiamento, de locação em que o Poder Público seja locatário, e aos demais cujo conteúdo seja regido, predominantemente, por norma de direito privado;"   

Isto porque o contrato de locação, conforme assevera a boa doutrina, constitui típico caso em que a Administração atua desprovida de suas prerrogativas de ordem pública, vale dizer, opera, portanto, em pé de igualdade em relação aos particulares.   

Está-se diante, pois, de contrato da Administração, e não de contrato genuinamente administrativo, razão pela qual referido pacto é regido, em caráter predominante, por normas de direito privado.   

As exceções encontram-se, em suma, nos citados artigos 55 e 58 a 61 da Lei 8.666/93. Ocorre que a disciplina dos prazos está sediada no art. 57 da Lei de Licitações e Contratos. Logo, este último dispositivo não se aplica ao caso dos contratos de locação.   
 

Que os contratos de locação firmados pela adm são regidos predominantemente pelo regime de Dir. Privado a gente já sabe. Mas não achei fundamento que fundamentasse diretamente a letra E). Alguém?!

Priscila, eu tive a mesma dúvida que você, e acho que tenho uma justificativa plausível. A inexibilidade se caracteriza pela inviabilidade de competição, certo? Então, imagine que o poder público deseje locar um local com uma piscina para uma competição esportiva, ou atividade educativa, e só existir uma única piscina em todo o município? Não há como haver competição. 

 

Se eu estiver equivocado me corrijam, por favor!

 

Estou lendo aqui que, inclusive, o inciso X do artigo de dispensa, que fala exatamente do contrato de locação, parece ter sido inserido incorretamente como dispensa, exatamente por esse raciocínio. A dispensa trata de caso em que a licitação seria POSSÍVEL, porém INCONVENIENTE. Se só há um único imóvel com as características necessárias, não há inconveniência, mas IMPOSSIBILIDADE de licitar.

Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-hipotese-legal-de-locacao-de-imovel-pela-administracao-publica,45951.html

Priscila, pelo meu entendimento a letra a estaria errada pelo seguinte:

NÃO são exigências ou consequências dos contratos de locação por esta firmados

a) Necessidade de realização de licitação ( até aí tudo bem, porque o art. 24 diz:

                             Art.24  É dispensável a licitação:

                             X - para a compra ou LOCAÇÃO de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas                                        necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de                                          mercado, segundo avaliação prévia;

salvo configuração de hipótese de dispensa ou inexigibilidade do certame. ( Nessa parte da assertiva, entende-se que nas hipóteses de dispensa ou inexigibilidade a necessidade de licitação é exigência, que é justamente o contrário do que acontece.)

 

 

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