No que tange às partes e procuradores, na dicção do Código d...
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Letra "a' - errada
CPC
Art. 77. § 8º O representante judicial da parte não pode ser compelido a cumprir decisão em seu lugar.
Letra "b" - correta
Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:
§ 4º Os Estados e o Distrito Federal poderão ajustar compromisso recíproco para prática de ato processual por seus procuradores em favor de outro ente federado, mediante convênio firmado pelas respectivas procuradorias
Letra "c" - errada
Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.
Letra "d" - errada
Art. 71. O incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei
Letra "e" - errada
Art. 85 ...
§ 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.
Letra B
a) (incorreta) - Art 77 § 8º cpc- O representante judicial da parte não pode ser compelido a cumprir decisão em seu lugar.
b) (Correta) - Art. 75 CPC Serão representados em juízo, ativa e passivamente: § 4º Os Estados e o Distrito Federal poderão ajustar compromisso recíproco para prática de ato processual por seus procuradores em favor de outro ente federado, mediante convênio firmado pelas respectivas procuradorias.
c) (incorreta) Art. 90 CPC Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.
d) incorreta - Art. 71 CPC O incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei.
e) incorreta - ART 85 § 14 CPC Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.
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