O Ministério Público recebeu os autos de inquérito policial ...

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Ano: 2016 Banca: FGV Órgão: ALERJ
Q1228892 Direito Processual Penal
O Ministério Público recebeu os autos de inquérito policial onde se investigava a prática de crime de corrupção por parte de dois funcionários públicos, Caio e Mévio, com requerimento de novo prazo. Entendendo que ainda havia diligências a serem realizadas, requereu o órgão ministerial, apenas, o retorno dos autos à Delegacia para prosseguimento das investigações. Contudo, considerando a gravidade dos fatos e o risco para a ordem pública, o juiz competente decretou a prisão preventiva de Caio. Cumprida a diligência pela Delegacia, o Ministério Público ofereceu denúncia em face dos dois investigados, novamente se mantendo omisso quanto à necessidade de prisão. Após as formalidades legais, o magistrado recebeu a denúncia e decretou a prisão preventiva de Mévio com base em fundamentos concretos.
Sobre a situação apresentada e de acordo com o Código de Processo Penal, é correto afirmar que:
Alternativas

Comentários

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Questão Desatualizada.

Gab (B)

É importante notar que tivemos atualizações referentes à prisão preventiva e neste caso ambas seriam consideradas ilegais , pois ,atualmente , o juiz não pode decretar prisão preventiva de ofício.

Mas vamos avaliar como era antes da alteração...

I) o retorno dos autos à Delegacia para prosseguimento das investigações. Contudo, considerando a gravidade dos fatos e o risco para a ordem pública, o juiz competente decretou a prisão preventiva de Caio. ( Antes da alteração promovida pela lei 13.964/19 O juiz não podia decretar prisão preventiva de ofício na fase investigativa, mas na fase da ação penal era possível)

II) (...) o Ministério Público ofereceu denúncia em face dos dois investigados, novamente se mantendo omisso quanto à necessidade de prisão. Após as formalidades legais, o magistrado recebeu a denúncia e decretou a prisão preventiva de Mévio com base em fundamentos concretos.

( Ao tempo, era possível a decretação de preventiva de ofício na fase da ação penal, mas hoje não !!alteração promovida pela lei 13. 964/19)

Atualmente:

Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.       

Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.

(...)

Bons estudos!!!

Questão desatualizada

Em razão da entrada em vigor da Lei n. 13.964, de 2019, que deu nova redação ao artigo 311 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva não pode ser, em nenhuma hipótese, decretada de ofício pelo magistrado, in verbis: Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. 

Danilo Rocha:

``Em razão da entrada em vigor da Lei n. 13.964, de 2019, que deu nova redação ao artigo 311 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva não pode ser, em nenhuma hipótese, decretada de ofício pelo magistrado, in verbis: Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial´´

Cuidado, tem exceções:

Ex. 316. O juiz decretou a preventiva, a requerimento do MP, REVOGOU posteriormente por entender que não mais existe os elementos para tanto. Posteriormente ele pode decretar de oficio se surgirem razões.

Ex. Na lei Maria da Penha - Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.

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