Adele, candidata a Deputada Estadual, com a intenção de real...
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A questão exige conhecimento acerca do procedimento relativo à regularização do cadastro eleitoral.
2) Base legal [Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)]
Art. 38. Independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos, adesivos, volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido, coligação ou candidato (redação dada pela Lei nº 12.891/13).
§ 1º. Todo material impresso de campanha eleitoral deverá conter o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem (incluído pela Lei nº 12.034/09).
§ 2º. Quando o material impresso veicular propaganda conjunta de diversos candidatos, os gastos relativos a cada um deles deverão constar na respectiva prestação de contas, ou apenas naquela relativa ao que houver arcado com os custos (incluído pela Lei nº 12.034/09).
§ 3º. Os adesivos de que trata o caput deste artigo poderão ter a dimensão máxima de 50 (cinquenta) centímetros por 40 (quarenta) centímetros (incluído pela Lei nº 12.891/13).
§ 4º. É proibido colar propaganda eleitoral em veículos, exceto adesivos microperfurados até a extensão total do para-brisa traseiro e, em outras posições, adesivos até a dimensão máxima fixada no § 3º (incluído pela Lei nº 12.891/13).
3) Análise e identificação da assertiva correta
Adele, candidata a Deputada Estadual, com a intenção de realizar propaganda eleitoral, colou, dentro do período permitido por lei, um adesivo na extensão total do para-brisa traseiro de seu carro.
Diante da situação, nos termos do art. 38, § 4.º, da Lei n.º 9.504/97, incluído pela Lei n.º 12.891/13, acima transcrito, a conduta de Adele está de acordo com a legislação eleitoral, desde que o adesivo colado seja microperfurado.
Resposta: D.
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LETRA D
LEI 9504
A questão cobrou um parágrafo específico do art. 38, da Lei das Eleições.
Art. 38 § 3o Os adesivos de que trata o caput deste artigo poderão ter a dimensão máxima de 50 (cinquenta) centímetros por 40 (quarenta) centímetros. (Adesivo ATÉ 50x40) Carro → Cinquenta
§ 4o É proibido colar propaganda eleitoral em veículos, exceto adesivos microperfurados até a extensão TOTAL do para-brisa traseiro e, em outras posições, adesivos até a dimensão máxima fixada no § 3o.
Assim, se o adesivo for microperfurado é possível colar até a extensão total do para-brisa.
https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/comentarios-as-provas-de-tjaa-de-eleitoral-ri-e-pcd-do-tre-pr/
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Só lembrei pq ano passado colei um no meu e era microperfurado !! Serviu só pra sujar ..
César mas te ajudou a acertar a questão e pode te lembrar na prova ... não foi em vão shauhsuahsuahsuahsuahsau
nao sabia essa...gostei do mnemonico "Cinquenta Carro"
Acertei pq lembrei dos carros em época de eleição. kkkk
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