De acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal, a receita c...
De acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal, a receita corrente líquida compreende o somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes.
No Estado do Amazonas, deve ser deduzido deste valor os montantes listados a seguir, à exceção de um. Assinale-o.
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Gab. E
LRF. Art. 2 Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:
[...]
IV - receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos:
b) nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;
c) na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9º do art. 201 da Constituição.
§ 1 Serão computados no cálculo da receita corrente líquida os valores pagos e recebidos em decorrência da Lei Complementar n 87, de 13 de setembro de 1996, e do fundo previsto pelo art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 2 Não serão considerados na receita corrente líquida do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e de Roraima os recursos recebidos da União para atendimento das despesas de que trata o inciso V do § 1 do art. 19.
§ 3 A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades.
A dedução é uma despesa para quem transfere, nesse caso, para União, e receita para quem recebe (para o estado).
A letra E está correta pois apenas os Estados do Amapá e Roraima, além do DF, podem deduzir da RCL as despesas com pessoal custeadas com recursos recebidos da União.
Para quem ficou em dúvida em relação à letra D:
O Fundeb corresponde a recursos transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional (art. 212-A da CF/1988), portanto, está excluído da RCL por força do Art. 2, inciso IV, alínea "a", da LRF.
Não confundir com os recursos de complementação do Fundeb (art. 60 do ADCT), estes sim incluídos no cálculo da RCL, por força do Art. 2, § 1.
O Amazonas não recebe receita da União para custeio de suas despesas com pessoal, apenas os Estados do Amapá, Roraima e DF. Nesse caso, apenas os Estados do DF, Amapá e Roraima é que deduzem do cálculo de sua RCL os valores recebidos da União para custeio de despesas com pessoal.
"§ 2ª Não serão considerados na receita corrente líquida do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e de Roraima os recursos recebidos da União para atendimento das despesas de que trata o inciso V do § 1ª do art. 19."
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