Caio efetuou o seu alistamento eleitoral há dez meses e, bus...
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LETRA B
Resolução 21.538
Art. 18. A transferência do eleitor só será admitida se satisfeitas as seguintes exigências:
I - recebimento do pedido no cartório eleitoral do novo domicílio no prazo estabelecido pela legislação vigente;
II - transcurso de, pelo menos, um ano do alistamento ou da última transferência;
III - residência mínima de três meses no novo domicílio, declarada, sob as penas da lei, pelo próprio eleitor (Lei n 2 6.996/82, art. 8 2);
IV - prova de quitação com a Justiça Eleitoral.
§ 1 O disposto nos incisos II e III não se aplica à transferência de título eleitoral de servidor público civil, militar, autárquico,
ou de membro de sua família, por motivo de remoção ou transferência
Logo, Caio não poderá requerer a transferência do título, pois não cumpriu o tempo mínimo desde o alistamento.
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TRENSFERÊNCIA
OQUE É MAIS COBRADO!!!
1 ANO DE ALISTADO OU DA ÚLTIMA TRANSFERÊNCIA
RESIDÊNCIA MÍNIMA DE 3 MESES
lembrando que vale a pena ler o artigo 18
observação: Cuidado pra nao confundir as datas de residencia minima do novo domicilio.
Quando for pra TRANSFERENCIA do titulo: a data de residencia minima é de 03 meses
Quando Se tratar do REGISTRO da candidatura: a residencia minima é de 1 ano no domicilio eleitoral / e 06 meses ANTES do Registro de candidatura deve sua filiação ser deferida pelo partido.
Para transferência de título é necessário:
1 ANO DE ALISTADO OU DA ÚLTIMA TRANSFERÊNCIA
RESIDÊNCIA MÍNIMA DE 3 MESES NO NOVO DOMICÍLIO.
LEI Nº 13.488, DE 6 DE OUTUBRO DE 2017.
Mensagem de veto
Altera as Leis nos 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei
das Eleições), 9.096, de 19 de setembro de 1995, e 4.737,
de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), e revoga
dispositivos da Lei no 13.165, de 29 de setembro de 2015
(Minirreforma Eleitoral de 2015), com o fim de promover
reforma no ordenamento político-eleitoral.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO ELEITORAL
Art. 1o A Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4o Poderá participar das eleições o partido que, até seis meses antes do pleito, tenha
registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei, e tenha, até a data da
convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto.” (NR)
“Art. 9o Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva
circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.
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