A Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, ou Lei Geral de Pr...
I- A ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares deve ser comunicada exclusivamente à autoridade nacional, a fim de preservar informações sensíveis. II- O controlador deverá indicar as medidas técnicas e de segurança utilizadas para a proteção dos dados, observados os segredos comercial e industrial. III- O controlador deverá comunicar as medidas que foram ou que serão adotadas para reverter ou mitigar os efeitos do prejuízo.
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Art. 48. O controlador deverá comunicar à autoridade nacional e ao titular a ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares.
§ 1º A comunicação será feita em prazo razoável, conforme definido pela autoridade nacional, e deverá mencionar, no mínimo:
I - a descrição da natureza dos dados pessoais afetados;
II - as informações sobre os titulares envolvidos;
III - a indicação das medidas técnicas e de segurança utilizadas para a proteção dos dados, observados os segredos comercial e industrial;
IV - os riscos relacionados ao incidente;
V - os motivos da demora, no caso de a comunicação não ter sido imediata; e
VI - as medidas que foram ou que serão adotadas para reverter ou mitigar os efeitos do prejuízo.
Gabarito: Letra A
I - Atentem se ao exclusivamente ,
O controlador deverá comunicar à autoridade nacional e ao titular
Art. 48. O controlador deverá comunicar à autoridade nacional e ao titular a ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares.
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