À luz da Lei n.o 9.784/1999 e de suas alterações, julgue o i...
À luz da Lei n.o 9.784/1999 e de suas alterações, julgue o item.
Pode ser arguida a suspeição de autoridade ou de
servidor que tenha amizade íntima ou inimizade
notória com algum dos interessados ou com os
respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins
até o terceiro grau.
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Art. 20. Pode ser arguida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
SUSPEIÇÃO É DIFERENTE DE IMPEDIMENTO.
As questões geralmente trocam os termos.
Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.
Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.
Art. 20. Pode ser arguida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.
GAB C
DICA:
Suspeição sempre remeterá a ideia de amizade, inimizade e rivalidade
Lei n.o 9.784/1999
Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
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