À luz da Lei n.o 9.784/1999 e de suas alterações, julgue o i...

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Q2219024 Direito Administrativo

À luz da Lei n.o 9.784/1999 e de suas alterações, julgue o item.


Pode ser arguida a suspeição de autoridade ou de servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau. 


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A questão trata da suspeição da autoridade pública nos processos administrativos. O tema é regulado pelo artigo 20 da Lei nº 9.784/1999 que determina o seguinte:
Art. 20. Pode ser erguida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
Vemos que, nos termos do dispositivo legal destacado acima, é correta a afirmativa da questão.

Gabarito do professor: certo.

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Art. 20. Pode ser arguida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

SUSPEIÇÃO É DIFERENTE DE IMPEDIMENTO.

As questões geralmente trocam os termos.

Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:

I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;

II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;

III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.

Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.

Art. 20. Pode ser arguida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.

GAB C

DICA:

Suspeição sempre remeterá a ideia de amizade, inimizade e rivalidade

Lei n.o 9.784/1999 

Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

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