O capítulo IV da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Naci...

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Ano: 2017 Banca: UTFPR Órgão: UTFPR Prova: UTFPR - 2017 - UTFPR - Pedagogo |
Q831475 Pedagogia

O capítulo IV da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9394/96, atualizada) “da educação superior”, Art. 53, considera que, no exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições:


I) Criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior previstos nesta Lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema de ensino.

II) Fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes.

III) Estabelecer planos, programas e projetos de pesquisa científica, produção artística e atividades de extensão.

IV) Elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes.

V) Aprovar e executar planos, programas e projetos de investimentos referentes a obras, serviços e aquisições em geral, bem como administrar rendimentos, conforme dispositivos institucionais.


Estão corretas:

Alternativas

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Alternativa correta: E - I, II, III, IV e V.

A questão aborda o tema da autonomia das universidades conforme delineado pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB - Lei nº 9.394/96), especificamente no seu capítulo IV, que trata da educação superior. Quando falamos em autonomia universitária, estamos nos referindo às liberdades que as universidades possuem para gerir suas próprias atividades sem intervenção externa, respeitando, claro, as normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema de ensino.

Para responder a essa questão, é necessário compreender os conceitos de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, que são garantidos às universidades. Vamos analisar cada um dos itens:

  • I) Criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior previstos nesta Lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema de ensino. Este item trata da autonomia didático-científica, permitindo à universidade a criação e organização de sua oferta acadêmica.
  • II) Fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes. Este item também se refere à autonomia didático-científica, destacando a capacidade das universidades de definir os currículos de seus cursos, respeitando as diretrizes gerais estabelecidas pelo poder público.
  • III) Estabelecer planos, programas e projetos de pesquisa científica, produção artística e atividades de extensão. Este item aponta para a liberdade das universidades em promover e organizar atividades acadêmicas, de pesquisa e extensão, que são aspectos fundamentais da sua missão como instituições de ensino superior.
  • IV) Elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes. Este ponto fala sobre a autonomia administrativa, permitindo que as universidades tenham o poder de criar e modificar seus próprios estatutos e regimentos internos, novamente respeitando as normas gerais.
  • V) Aprovar e executar planos, programas e projetos de investimentos referentes a obras, serviços e aquisições em geral, bem como administrar rendimentos, conforme dispositivos institucionais. Este item trata da autonomia de gestão financeira e patrimonial, dando às universidades a capacidade de gerir seus recursos financeiros e patrimoniais.

A alternativa correta é a E, pois todos os itens listados estão de acordo com o que é assegurado às universidades no exercício de sua autonomia pela LDB. Cada um dos pontos mencionados está diretamente relacionado às prerrogativas que as universidades possuem para se autogerir em diferentes aspectos, alinhando-se às normas gerais do sistema educacional brasileiro.

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Lei 9394/96

 

Art. 53. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições:

 

I - criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior previstos nesta Lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema de ensino;     (Regulamento)

II - fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes;

III - estabelecer planos, programas e projetos de pesquisa científica, produção artística e atividades de extensão;

IV - fixar o número de vagas de acordo com a capacidade institucional e as exigências do seu meio;

V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes;

VI - conferir graus, diplomas e outros títulos;

VII - firmar contratos, acordos e convênios;

VIII - aprovar e executar planos, programas e projetos de investimentos referentes a obras, serviços e aquisições em geral, bem como administrar rendimentos conforme dispositivos institucionais;

IX - administrar os rendimentos e deles dispor na forma prevista no ato de constituição, nas leis e nos respectivos estatutos;

X - receber subvenções, doações, heranças, legados e cooperação financeira resultante de convênios com entidades públicas e privadas.

 

Gab. E

No gabarito Letra "E"

A resposta é a letra fria da Lei 9394/96 salteando-se algumas alíneas do Art. 53 

Art. 53. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições:

I - criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior previstos nesta Lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema de ensino;          (Regulamento)

II - fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes;

III - estabelecer planos, programas e projetos de pesquisa científica, produção artística e atividades de extensão;

V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes;

VIII - aprovar e executar planos, programas e projetos de investimentos referentes a obras, serviços e aquisições em geral, bem como administrar rendimentos conforme dispositivos institucionais;

 

Art. 53. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições:

I - criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior previstos nesta Lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema de ensino;          (Regulamento)

II - fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes;

III - estabelecer planos, programas e projetos de pesquisa científica, produção artística e atividades de extensão;

IV - fixar o número de vagas de acordo com a capacidade institucional e as exigências do seu meio;

V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes;

VI - conferir graus, diplomas e outros títulos;

VII - firmar contratos, acordos e convênios;

VIII - aprovar e executar planos, programas e projetos de investimentos referentes a obras, serviços e aquisições em geral, bem como administrar rendimentos conforme dispositivos institucionais;

IX - administrar os rendimentos e deles dispor na forma prevista no ato de constituição, nas leis e nos respectivos estatutos;

X - receber subvenções, doações, heranças, legados e cooperação financeira resultante de convênios com entidades públicas e privadas.

Gabarito: E

 

#partiuposse

Art. 53. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições:

I - criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior previstos nesta Lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema de ensino;          

II - fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes;

III - estabelecer planos, programas e projetos de pesquisa científica, produção artística e atividades de extensão;

IV - fixar o número de vagas de acordo com a capacidade institucional e as exigências do seu meio;

V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes;

VI - conferir graus, diplomas e outros títulos;

VII - firmar contratos, acordos e convênios;

VIII - aprovar e executar planos, programas e projetos de investimentos referentes a obras, serviços e aquisições em geral, bem como administrar rendimentos conforme dispositivos institucionais;

IX - administrar os rendimentos e deles dispor na forma prevista no ato de constituição, nas leis e nos respectivos estatutos;

X - receber subvenções, doações, heranças, legados e cooperação financeira resultante de convênios com entidades públicas e privadas.

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