Os princípios são proposições genéricas que exercem as funçõ...
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Apenas mediante autorização legal, ou por imposição de negociação coletiva é que pode haver redução salarial, consoante dispõe o art. 7º, inciso VI, da CF/88 (que trata, especificamente, sobre a irredutibilidade salarial), mas sempre devendo-se respeitar o postulado legal de que nenhuma disposição poderá prejudicar o trabalhador - arts. 9º, 444 e 468, da CLT.
LETRA B) Alternativa errada. Em atenção ao princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhista, o trabalhador, ainda que maior de idade, não pode dispor dos seus direitos, seja por renúncia seja por transação. Tal postulado vai ao encontro das vedações impostas pelos dispositivos celetistas acima citados. Segundo a doutrina, contudo, a indisponibilidade ela não é meramente absoluta, podendo também ser relativa. Nesse diapasão, admite-se margem de agir ao empregado, no que tange a mudanças quanto aos seus direitos trabalhistas, mas em regra, apenas mediante transação (renúncia apenas em raríssimas situações, e sempre mediante prévia autorização legal), mas nunca podendo representar prejuízo ao trabalhador.
LETRA C) Alternativa CORRETA. Tais princípios foram reconhecidos pela nossa ordem constitucional, sobretudo a partir e sob a égide da Constituição de 1988, o que se evidencia com a leitura do disposto nos arts. 7º, inciso XXVI (convenções e acordos coletivos), 7º, inciso XXVII (automação) e 8º, caput e inciso I, todos da CF/88;
LETRA D) Alternativa errada. Tal princípio, ao contrário, gera presunção favorável ao empregado, considerando-se que o trabalho é que gera para o trabalhador as condições de sua subsistência, com a contraprestação pela sua prestação de serviços, e que, nesse diapasão, ele é o maior interessado na continuidade desta prestação de serviços; não é por outro motivo que, em regra, os contratos de emprego são firmados por prazo indeterminado. No que tange ao ônus da prova, nos casos idênticos ao mencionado na questão, este fica a cargo do empregador, e não do empregado, consoante dispõe a Súmula n. 212, do TST:
SÚMULA N. 212, DO TST. O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.
LETRA E) Alternativa errada. O princípio da primazia da realidade sobre a forma dispõe em sentido diametralmente oposto ao ora estabelecido pela questão. Tal princípio particulariza, no âmbito trabalhista, a regra de direito civil insculpida no art. 112, do Código Civil:
Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.
Portanto, segundo afirma Maurício Godinho Delgado, "No Direito do Trabalho deve-se pesquisar, preferencialmente, a prática concreta efetivada ao longo da prestação de serviços, independentemente da vontade eventualmente manifestada pelas partes na respectiva relação jurídica". (DELGADO, Maurício Godinho, 2009, págs. 192, 193)
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Comentários
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a) Derivado do princípio da intangibilidade salarial surge o princípio da irredutibilidade salarial que admite exceções somente quando houver autorização expressa do trabalhador. ERRADA
Do princípio da intangibilidade salarial (o qual não admite a restrição à livre disposição do salário), de fato, decorre o princípio da irredutibilidade salarial. Em que pese o princípio da irredutibilidade salarial admitir exceções, tais exceções não se dão "somente quando houver autorização expressa do trabalhador". A exceção a tal princípio pode se dar em razão de uma crise na empresa, que somente poderá garantir a continuidade da relação de emprego, se reduzir os salários, daí com a participação do sindicato dos trabalhadores será possível. Ou seja, não é só o trabalhador autorizar, por óbvio.
b) Desde que o trabalhador seja maior e capaz serão válidas a renúncia e a transação, independentemente de previsão legal, ainda que lhe importem em prejuízos indiretos. ERRADA:
A afirmativa é contrária ao princípio da irrenunciabilidade que mitiga a autonomia do trabalhador em renunciar (ato unilateral de abrir mão de um direito sem a parte contrária fazer o mesmo) e em transacionar (ato bilateral, ambas as partes fazem concessões). Tal princípio não permite o afastamento por parte do trabalhador de normas de ordem pública e as normas trabalhista, em regra, tem tal característica.
A renúncia não é, em regra, admitida por violar os artigos 9, 444 e 468 da CLT, somente será admitida em casos raros previstos em lei.
A transação só será admitida em regra quanto a direitos de ordem privada (cláusula contratual ou regulamento da empresa), e ainda assim se não causar prejuízo ao trabalhador (468 CLT), salvo quando a própria lei autorizar.
d) O princípio da continuidade do contrato de trabalho constitui em presunção favorável ao empregador, razão pela qual o encargo em provar o término do contrato de trabalho é do trabalhador, quando negadas a prestação dos serviços e o despedimento. ERRADA:
Tal princípio traz a presunção de que os contratos são celebrados por prazo indeterminado, pois há interesse do trabalhador na permanência do contrato, fonte de sua subsistência, ou seja, é presunção favorável ao empregado.
e) Com o objetivo de assegurar a eficácia e a segurança dos atos jurídicos no Direito do Trabalho, como regra geral, a formalidade deve prevalecer sobre a realidade dos fatos. ERRADA:
Princípio da primazia da realidade responde.
Complementando o comentário do colega, a alternativa d) "O princípio da continuidade do contrato de trabalho constitui em presunção favorável ao empregador, razão pela qual o encargo em provar o término do contrato de trabalho é do trabalhador, quando negadas a prestação dos serviços e o despedimento" contraria o que dispõe a Súmula nº 212 do TST, a saber:
DESPEDIMENTO. ÔNUS DA PROVA. O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.
A renúncia(é UNILATERAL) não é, em regra, admitida no âmbito do Direito Individual do
Trabalho, por violar o disposto nos arts. 9º, 444 e 468 da CLT.
Somente será admitida a renúncia nos casos (raros, diga-se de passagem) em que
esteja expressamente prevista em lei. Exemplo: art. 14, §§ 2º e 4º, da Lei nº
8.036/1990, que prevê a opção retroativa pelo regime do FGTS e a renúncia à
estabilidade decenal.
Quanto à transação(é BILATERAL), somente será admitida, em regra, quanto aos direitos de
ordem privada (previstos em cláusula contratual ou regulamento empresarial), e ainda
assim se não causar prejuízo ao trabalhador (art. 468), salvo quando a própria lei
autorizar a transação. Também é importante ressaltar que só se pode admitir a
transação de direitos duvidosos, e nunca de direito líquido e certo, pois neste caso
não haveria qualquer concessão por parte do empregador, mas sim renúncia pelo
empregado.
Livro Ricardo Resende
b) Princípio da Indisponibilidade dos direitos trabalhistas. Regra: indisponibilidade. Exceções: se a lei ou a jurisprudência consolidada autorizar. Ex. de renúncia --> art. 500 da CLT (autorizada pela lei) - súm 51, II, TST (autorizada pela Jurisp.). Ex. de transação: art. 846 e 850 da CLT (transação judicial) - OJ 270 SDI-1 TST (transação extrajudicial) .
c) correta. art. 7º inciso XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho; XXVII proteção em face da automação, na forma da lei; Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical.
Bons estudos!
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