Sociedade de economia mista controlada pelo Estado, prestad...
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Em um processo licitatório conduzido por uma sociedade de economia mista, quando nos deparamos com situações em que todas as propostas submetidas são de valores superiores ao orçamento referencial, é necessário recorrer às disposições legais específicas para determinar o próximo passo. De acordo com a Lei nº 8.666/93, especificamente o artigo 48, inciso II, propostas que ultrapassem o limite estabelecido devem ser desclassificadas.
Além disso, o parágrafo 3º do mesmo artigo nos informa que, diante da desclassificação de todas as propostas, a administração está autorizada a conceder um novo prazo aos licitantes. Esse prazo é para que eles possam apresentar novas propostas, que não contenham as falhas que levaram à desclassificação anterior. Este prazo é de oito dias úteis, sendo possível uma redução para três dias úteis em casos de licitação na modalidade de convite.
Com base nessa orientação legal, a resposta correta para a situação apresentada é que ambas as propostas devem ser desclassificadas. Em seguida, deve ser concedido um prazo de oito dias úteis para que os licitantes possam submeter novas propostas, livres das razões que causaram a desclassificação inicial.
Gabarito da questão: Letra D.
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Art. 48, § 3º Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis.
LEI 8.666/93, ART. 48: Serão desclassificadas:
II - propostas com valor global superior ao limite estabelecido ou com preços manifestamente inexequíveis (...)
Par. 3o. Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis.
a alternativa fala em ANULAR e, cf. art. 49:
Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
LOGO, anular é em caso de ILEGALIDADE. Não houve ilegalidade, pelo que descabe falar em anulação.
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