Com base no Código Civil, julgue o item a respeito de obrig...
Com base no Código Civil, julgue o item a respeito de obrigações e contratos.
A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da
vontade das partes.
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A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.
A sentença é verdadeira. A banca trouxe a inteligência do art. 265, CC:
Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.
Sobre o tema, Flávio Tartuce leciona com louvor:
“O art. 265 do CC, repetindo a já tão conhecida regra do art. 896 do CC/1916, enuncia que a solidariedade não se presume, resultando da lei ou da vontade das partes. Como se nota, continua vigente a regra pela qual a solidariedade contratual não pode ser presumida, devendo resultar da lei (solidariedade legal) ou da vontade das partes (solidariedade convencional).
Muito importante apontar que a solidariedade prevista no dispositivo em análise é a solidariedade de natureza obrigacional e relacionada com a responsabilidade civil contratual, que não se confunde com aquela advinda da responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana, prevista no art. 942, parágrafo único, da lei privada, pelo qual 'são solidariamente responsáveis com os autores os coautores e as pessoas designadas no art. 932'.
Cumpre ainda assinalar que a solidariedade obrigacional constitui regra no Código de Defesa do Consumidor, ao contrário do que ocorre na atual codificação civil, em que constitui exceção."
Portanto, item correto.
Gabarito: Certo.
TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. Vol. único. 12ª ed. rev., atual. e ampliada. Rio de Janeiro: Forense; Método, 2022.
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CERTO
Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.
CC
GAB: CERTO
Art. 264, CC/02. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.
Art. 265, CC/02. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.
Art. 265, CC - A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.
Art. 265, Código Civil - A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.
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