Acerca da Lei n.º 5.197/1967, julgue o item subsequente. A t...

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Lei n.º 5.197/1967

 Art. 1º,  § 1º Se peculiaridades regionais comportarem o exercício da caça, a permissão será estabelecida em ato regulamentador do Poder Público Federal.

  Art. 8º O Órgão público federal competente, no prazo de 120 dias, publicará e atualizará anualmente:

        a) a relação das espécies cuja utilização, perseguição, caça ou apanha será permitida indicando e delimitando as respectivas áreas;

        b) a época e o número de dias em que o ato acima será permitido;

        c) a quota diária de exemplares cuja utilização, perseguição, caça ou apanha será permitida.

        Parágrafo único. Poderão ser igualmente, objeto de utilização, caça, perseguição ou apanha os animais domésticos que, por abandono, se tornem selvagens ou ferais.

   Art. 10. A utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha de espécimes da fauna silvestre são proibidas.

        a) com visgos, atiradeiras, fundas, bodoques, veneno, incêndio ou armadilhas que maltratem a caça;

        b) com armas a bala, a menos de três quilômetros de qualquer via térrea ou rodovia pública;

        c) com armas de calibre 22 para animais de porte superior ao tapiti (sylvilagus brasiliensis);

        d) com armadilhas, constituídas de armas de fogo;

        e) nas zonas urbanas, suburbanas, povoados e nas estâncias hidrominerais e climáticas;

        f) nos estabelecimentos oficiais e açudes do domínio público, bem como nos terrenos adjacentes, até a distância de cinco quilômetros;

        g) na faixa de quinhentos metros de cada lado do eixo das vias férreas e rodovias públicas;

        h) nas áreas destinadas à proteção da fauna, da flora e das belezas naturais;

        i) nos jardins zoológicos, nos parques e jardins públicos;

        j) fora do período de permissão de caça, mesmo em propriedades privadas;

        l) à noite, exceto em casos especiais e no caso de animais nocivos;

        m) do interior de veículos de qualquer espécie.

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