Ao tomar contato, no dia 4 de novembro de 2019 (segunda-feir...
Entendendo que a decisão concessiva da liminar padecia de obscuridades, o réu optou por manejar embargos de declaração, a fim de vê-la aclarada.
Partindo-se da premissa de que inexistiram dias feriados ou pontos facultativos, o termo final do prazo para a interposição dos declaratórios foi o dia:
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Sobre o prazo para o oferecimento deles, dispõe o art. 1.023, caput, do CPC/15, que este será de 5 (cinco) dias.
Fixado que o prazo para oposição dos embargos é de 5 (cinco) dias, importa lembrar que somente serão considerados os dias úteis (art. 219, caput, CPC/15) e que o termo inicial será a data da juntada aos autos do mandado cumprido (art. 231, II, CPC/15), iniciando-se a contagem no próximo dia útil imediato (art. 224, §1º, CPC/15).
Isto posto, se o mandado foi juntado aos autos no dia 18 de novembro,segunda-feira, a contagem do prazo de 5 (cinco) dias úteis terá início em 19 de novembro, terça-feira e finalizará na segunda-feira dia 25 de novembro.
Gabarito do professor: Letra C.
Art. 1.023, caput, CPC/15. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo".
Art. 219, caput, CPC/15. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
Art. 231, CPC/15. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: (...) II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça.
Art. 224, CPC/15. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
§ 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.
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GABARITO LETRA "C"
Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;
Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
Gabarito: C!
Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça; --> Assim, o prazo começa a correr em 18 de novembro de 2019.
Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. --> Assim, o prazo é de 5 dias.
Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. + Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. --> Assim, os dias 18 (início), 23 (sábado) e 24 (domingo) não entram na conta.
1o Dia: 19 (terça); 2o dia: 20 (quarta); 3o Dia: 21 (quinta); 4o Dia: 22 (sexta); 5o Dia: 25 de novembro (segunda-feira).
Se algum colega encontrar algum erro no meu comentário, por favor, avisem por mensagem para que eu corrija ou apague, para evitar prejudicar os demais colegas. Obrigada e bons estudos.
GABARITO C
> Início do prazo: 18/11/2019 (segunda-feira)
> Início da contagem: 19/11/2019 (terça-feira)
> Prazo para embargos de declaração: 5 dias
> Prerrogativa de prazo em dobro: não há ✖️
> Contagem apenas em dias úteis (exclui-se sábado e domingo)
S---------T-----Q-----Q----S-----S------D
✖️18---19---20---21---22---✖️23---✖️24
25---
1) PASSO EXCLUIR O DIA DO INÍCIO
Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;
II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;
III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;
IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;
V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;
VI - a data de juntada do comunicado de que trata o ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;
VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;
VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.
2) PASSO: Logo, começo a contar do dia 19 ( terça feira) contando 5 dias ÚTEIS do ED.
CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR COM PROCESSO PENAL:
Súmula 710 do STF, “No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem”.
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