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Letra B
Art. 3o Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:
I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;
III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;
IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública;
V - desenvolvimento do controle social da administração pública.
MACETE: DUFOD
Desenvolvimento do controle social da administração pública.
Utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;
Fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública;
Observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
Divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;
Letra B.
MACETE: DUFOD
Desenvolvimento do controle social da administração pública.
Utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;
Fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública;
Observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
Divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;
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