Normas constitucionais não autoaplicáveis são aquelas que
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A questão exige conhecimento acerca da aplicabilidade das normas constitucionais, isto é, da potencialidade de realização normativa dos dispositivos constitucionais. Nesse sentido, normas constitucionais não autoaplicáveis são aquelas que dependem de regulamentação ou de posterior efetivação por parte do Estado. Na tradicional classificação de José Afonso da Silva, correspondem às normas de eficácia limitada, que são aquelas que só produzem seus plenos efeitos depois da exigida regulamentação. Elas asseguram determinado direito, mas este não poderá ser exercido enquanto não for regulamentado pelo legislador ordinário. Enquanto não expedida a regulamentação, o exercício do direito permanece impedido. A resposta mais correta, portanto, seria a de alternativa “c". Contudo, atenção para o fato de que a alternativa “a" também se enquadra como alternativa correta. Isso porque, segundo José Afonso, não há norma constitucional destituída de eficácia, pois todas elas são possuidoras de, ao menos, dois efeitos: 1) positivo – capacidade que toda norma constitucional detém de impedir a recepção das normas anteriores à sua vigência que com ela não guardem compatibilidade; e 2) negativo - capacidade que toda norma constitucional possui de vedar, ainda que implicitamente, ao legislador ordinário, a edição de normas que a contrariem.
Gabarito da banca: alternativa C.
Gabarito do professor: alternativas “a" e “c". Questão passível de anulação.
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Comentários
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Desde Rui Barbosa que se conhece, entre nós, a distinção entre normas que são e as que não são autoexecutáveis. Rui difundiu a doutrina norte -americana que cogita dos self-executing provisions e dos not self-executing provisions. As self-executing são as normas imediatamente aplicáveis, por regularem diretamente as matérias, situações ou comportamentos de que cogitam. As not self-executing dependem de elaboração de lei ordinária para que possam operar mais intensamente no plano das relações sociais.
Fonte: Curso de Direito Constitucional. 12ª Edição. Pág 77.
GABARITO: C
Normas constitucionais não autoaplicáveis são aquelas que dependem de complementação legislativa para que possam produzir os seus efeitos.
Achei confusa a questão, marquei a letra A, tendo em vista que as referidas normas necessitam de lei reguladora para produzirem TODOS os seus efeitos, porém com a entrada em vigor da Constituição as mesmas já produzem certos efeitos, como a revogação de leis contrárias e proibição de criação de leis contrárias.
Em adição ao comentário do Henrique Rejaili, elas também podem ser utilizadas no controle de constitucionalidade.
Questão clara e objetiva, se não são auto aplicáveis é porque dependem de outra norma, detalhe da letra A: como uma norma pode ter eficácia desde 1988 se foi entrada em vigor em 2018? a questão A por si só se exclui. As demais se entregam fácil quando dizem que não dependem.
Força e Honra, desiste não, pois aprovação é seu próximo passo.
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