Atropelado por um carro que invadira a calçada onde se enco...
Alegando não ter condições financeiras de arcar com tais tratamentos, e que estes não poderiam ser interrompidos, o autor requereu, também, a concessão de tutela inaudita altera parte, consubstanciada na determinação para que o réu imediatamente custeasse essas despesas, até o julgamento do mérito do processo.
Reputando, à luz de uma cognição sumária, satisfatoriamente comprovadas as alegações de José, o magistrado, sem prejuízo do juízo positivo de admissibilidade da ação, deferiu a medida requerida, que tem a natureza de tutela:
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Gabarito comentado
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No caso trazido pela questão, é possível verificar que o juiz concedeu a tutela provisória pleiteada com base no perigo de dano ("os tratamentos não poderiam ser interrompidos") e na probabilidade do direito ("reputando, à luz de uma cognição sumária, satisfatoriamente comprovadas as alegações de José"), podendo-se afirmar que a tutela concedida foi da espécie "tutela de urgência".
Sobre esta espécie de tutela provisória, dispõe o art. 294, parágrafo único, do CPC/15, que "a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental".
A tutela cautelar tem como finalidade, como o próprio nome sugere, 'acautelar o direito controvertido', ou seja, resguardar a utilidade do processo, enquanto a tutela antecipada, tem por objetivo antecipar o gozo do direito propriamente dito.
No caso concreto sob análise, o juiz antecipou, provisoriamente, o deferimento do pedido final, determinando que o réu imediatamente custeasse as despesas, até o julgamento do mérito do processo, tal como solicitado pelo autor.
A tutela de urgência concedida, portanto, foi de natureza antecipada e não de natureza cautelar.
Gabarito do professor: Letra B.
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GABARITO LETRA "D"
Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Gabarito: B!
Enunciado da questão: "(...) Alegando não ter condições financeiras de arcar com tais tratamentos, e que estes não poderiam ser interrompidos, [aqui está demonstrada o perigo de dano] o autor requereu, também, a concessão de tutela inaudita altera parte, consubstanciada na determinação para que o réu imediatamente custeasse essas despesas [aqui está demonstrado que o autor quer que o réu antecipe os efeitos desejados na sentença], até o julgamento do mérito do processo. § Reputando, à luz de uma cognição sumária, satisfatoriamente comprovadas as alegações de José, [aqui está demonstrada a probabilidade do direito] o magistrado, sem prejuízo do juízo positivo de admissibilidade da ação, deferiu a medida requerida, que tem a natureza de tutela (...)"
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. --> REQUISITOS CUMPRIDOS!
A tutela antecipada satisfaz o direito material já quando concedida pelo magistrado, enquanto a tutela cautelar protege o direito material para que ele possa ser exercido quando a sentença for proferida (após a fase de instrução). Como, na prática, podem ser facilmente confundidas, existe a fungibilidade [art. 305, §único] (o juiz pode receber como cautelar a tutela antecipada requerida, se julgar ser o caso).
GABARITO : B
Trata-se de tutela de urgência:
▷ CPC. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Por ser satisfativa, a tutela é antecipada, e não cautelar:
☐ "Resta inalterada a distinção entre a tutelar cautelar como garantidora do resultado útil e eficaz do processo e a tutela antecipada como satisfativa do direito da parte no plano fático. A lição de que a tutela cautelar garante e a tutela antecipada satisfaz seria suficiente para não confundir essas duas espécies de tutela de urgência" (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 9 ed., Salvador, Juspodivm, 2017, p. 499).
Sobre essa distinção, lembre-se o anedótico exemplo do pedaço de carne referido por Didier:
☐ "Uma imagem talvez ajude: se duas pessoas brigam por um pedaço de carne, e uma delas pede ao magistrado que o ponha na geladeira, para que o vencedor possa usufruir do alimento ao final do processo, é requerer uma providência cautelar (assegura para efetivar no futuro); se o pedido for para a extração de um ‘bife’, para propiciar alimentação imediata, estar-se-á diante de uma tutela antecipada atributiva" (Fredie Didier Jr. et al., Curso de Direito Processual Civil, v. 2, 9 ed., Salvador, Juspodivm, 2014, p. 521).
GABARITO: LETRA B
[CPC] Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
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TRADUZINDO:
→ Perigo de Dano: Tutela Antecipada
→ Risco ao Resultado Útil do Processo: Tutela Cautelar
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→ Liminarmente: Inaudita altera parte / sem ouvir o réu
→ Após justificação prévia: após ouvir o réu
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► A questão diz que o tratamento "não pode ser interrompido" = PERIGO DE DANO = TUTELA ANTECIPADA
Uma boa explicação que me fez entender a dinâmica da tutela de urgência:
A tutela antecipada satisfaz para garantir.
A tutela cautelar garante para satisfazer.
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