Atropelado por um carro que invadira a calçada onde se enco...

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Ano: 2020 Banca: FGV Órgão: TJ-RS Prova: FGV - 2020 - TJ-RS - Oficial de Justiça |
Q1134387 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Atropelado por um carro que invadira a calçada onde se encontrava, José sofreu graves lesões, o que o levou a intentar ação indenizatória em face de Luiz, proprietário e condutor do veículo. Em sua petição inicial, José pleiteou a condenação de Luiz a lhe pagar verbas reparatórias dos danos morais e ressarcitórias dos danos materiais, incluindo as despesas com os tratamentos médicos e hospitalares que se faziam necessários.
Alegando não ter condições financeiras de arcar com tais tratamentos, e que estes não poderiam ser interrompidos, o autor requereu, também, a concessão de tutela inaudita altera parte, consubstanciada na determinação para que o réu imediatamente custeasse essas despesas, até o julgamento do mérito do processo.
Reputando, à luz de uma cognição sumária, satisfatoriamente comprovadas as alegações de José, o magistrado, sem prejuízo do juízo positivo de admissibilidade da ação, deferiu a medida requerida, que tem a natureza de tutela:
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O Código de Processo Civil prevê duas espécies de tutela provisória: a tutela de urgência e a tutela da evidência. A tutela de urgência tem lugar quando houver nos autos elementos que indiquem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC/15). A tutela da evidência, por sua vez, tem lugar, independentemente da demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, quando "I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; ou IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável" (art. 311, caput, CPC/15).

No caso trazido pela questão, é possível verificar que o juiz concedeu a tutela provisória pleiteada com base no perigo de dano ("os tratamentos não poderiam ser interrompidos") e na probabilidade do direito ("reputando, à luz de uma cognição sumária, satisfatoriamente comprovadas as alegações de José"), podendo-se afirmar que a tutela concedida foi da espécie "tutela de urgência".

Sobre esta espécie de tutela provisória, dispõe o art. 294, parágrafo único, do CPC/15, que "a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental".

A tutela cautelar tem como finalidade, como o próprio nome sugere, 'acautelar o direito controvertido', ou seja, resguardar a utilidade do processo, enquanto a tutela antecipada, tem por objetivo antecipar o gozo do direito propriamente dito.

No caso concreto sob análise, o juiz antecipou, provisoriamente, o deferimento do pedido final, determinando que o réu imediatamente custeasse as despesas, até o julgamento do mérito do processo, tal como solicitado pelo autor.

A tutela de urgência concedida, portanto, foi de natureza antecipada e não de natureza cautelar.

Gabarito do professor: Letra B.

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Comentários

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GABARITO LETRA "D"

 

Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

 

Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

 

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Gabarito: B!

Enunciado da questão: "(...) Alegando não ter condições financeiras de arcar com tais tratamentos, e que estes não poderiam ser interrompidos, [aqui está demonstrada o perigo de dano] o autor requereu, também, a concessão de tutela inaudita altera parte, consubstanciada na determinação para que o réu imediatamente custeasse essas despesas [aqui está demonstrado que o autor quer que o réu antecipe os efeitos desejados na sentença], até o julgamento do mérito do processo. § Reputando, à luz de uma cognição sumária, satisfatoriamente comprovadas as alegações de José, [aqui está demonstrada a probabilidade do direito] o magistrado, sem prejuízo do juízo positivo de admissibilidade da ação, deferiu a medida requerida, que tem a natureza de tutela (...)"

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. --> REQUISITOS CUMPRIDOS!

A tutela antecipada satisfaz o direito material já quando concedida pelo magistrado, enquanto a tutela cautelar protege o direito material para que ele possa ser exercido quando a sentença for proferida (após a fase de instrução). Como, na prática, podem ser facilmente confundidas, existe a fungibilidade [art. 305, §único] (o juiz pode receber como cautelar a tutela antecipada requerida, se julgar ser o caso).

GABARITO : B

Trata-se de tutela de urgência:

CPC. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Por ser satisfativa, a tutela é antecipada, e não cautelar:

☐ "Resta inalterada a distinção entre a tutelar cautelar como garantidora do resultado útil e eficaz do processo e a tutela antecipada como satisfativa do direito da parte no plano fático. A lição de que a tutela cautelar garante e a tutela antecipada satisfaz seria suficiente para não confundir essas duas espécies de tutela de urgência" (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 9 ed., Salvador, Juspodivm, 2017, p. 499).

Sobre essa distinção, lembre-se o anedótico exemplo do pedaço de carne referido por Didier:

☐ "Uma imagem talvez ajude: se duas pessoas brigam por um pedaço de carne, e uma delas pede ao magistrado que o ponha na geladeira, para que o vencedor possa usufruir do alimento ao final do processo, é requerer uma providência cautelar (assegura para efetivar no futuro); se o pedido for para a extração de um ‘bife’, para propiciar alimentação imediata, estar-se-á diante de uma tutela antecipada atributiva" (Fredie Didier Jr. et al., Curso de Direito Processual Civil, v. 2, 9 ed., Salvador, Juspodivm, 2014, p. 521).

GABARITO: LETRA B

[CPC] Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

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TRADUZINDO:

Perigo de Dano: Tutela Antecipada

Risco ao Resultado Útil do Processo: Tutela Cautelar

Liminarmente: Inaudita altera parte / sem ouvir o réu

Após justificação prévia: após ouvir o réu

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► A questão diz que o tratamento "não pode ser interrompido" = PERIGO DE DANO = TUTELA ANTECIPADA

Uma boa explicação que me fez entender a dinâmica da tutela de urgência:

A tutela antecipada satisfaz para garantir.

A tutela cautelar garante para satisfazer.

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