Quanto ao agravo de instrumento, é correto afirmar que:
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Alternativa A) O agravo de instrumento deve ser dirigido ao tribunal ad quem, ou seja, ao órgão julgador, e não ao juízo a quo, prolator da decisão, senão vejamos: "Art. 1.016, CPC/15. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos: (...)". Afirmativa incorreta.
Alternativa B) De fato, as decisões proferidas na fase de cumprimento de sentença são impugnáveis por meio de agravo de instrumento, senão vejamos: "Art. 1.015, parágrafo único, CPC/15. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário". Afirmativa correta.
Alternativa C) O prazo para a interposição do agravo de instrumento é de 15 (quinze) dias e não de dez, conforme se extrai do art. 1.003, §5º, do CPC/15: "Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias". Afirmativa incorreta.
Alternativa D) A técnica de julgamento complementar é utilizada no recurso de apelação e não no de agravo de instrumento: "Art. 942, caput, CPC/15. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores". Afirmativa incorreta.
Alternativa E) Se o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça ocorrer na sentença, terá cabimento o recurso de apelação e não de agravo de instrumento, senão vejamos: "Art. 1.009, CPC/15. Da sentença cabe apelação. (...) § 3º O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença". Afirmativa incorreta.
Gabarito do professor: Letra B.
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GABARITO LETRA "B"
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Quanto ao agravo de instrumento, é correto afirmar que:
a) é recurso manejável perante o juízo a quo, que, sem exercer o controle de admissibilidade, o encaminhará ao tribunal; Errada, segundo Art. 1016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente (...); juízo a quo: que proferiu a decisão recorrida / juízo ad quem: quem julgará o recurso interposto;
b) é cabível para impugnar decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença; Correta, Art. 1015, Parágrafo Único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
c) é interponível no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação da decisão interlocutória; Errada, Art. 1003, Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
d) o seu desfecho, por votação não unânime que confirme a decisão, enseja a técnica do julgamento complementar; Errada, Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.
e) é cabível para impugnar decisão indeferitória da gratuidade de justiça, ainda que este tema conste em tópico da sentença. Errada, Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. §3° O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença.
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1°;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Quanto a letra D, o erro encontra-se no fato de que não é qualquer decisão em AGRAVO DE INSTRUMENTO que caberá a técnica de complementação de julgamento não unânime, mas apenas aquelas que reformarem decisão que julgar parcialmente o mérito, veja abaixo o §3º do art. 942 (vamos aproveitar para leitura integral do artigo que é recorrente em provas):
Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.
§ 1º Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.
§ 2º Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.
§ 3º A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:
I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;
II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.
§ 4º Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:
I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;
II - da remessa necessária;
III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.
Obs.: me corrijam no caso de erro.
STJ possui entendimento no sentido de que
"cabe agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias proferidas na liquidação e no cumprimento de sentença, no processo executivo e na ação de inventário".
STJ. Corte Especial. REsp 1803925-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 01/08/2019 (Info 653).
SEGUE ABAIXO O ROL, EM REGRA, TAXATIVO (VER DECISÕES RECENTES DO STJ SOBRE ESTE ROL):
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do ;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
FINALMENTE, O GABARITO DA NOSSA QUESTÃO:
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
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