Quanto ao agravo de instrumento, é correto afirmar que:

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Ano: 2020 Banca: FGV Órgão: TJ-RS Prova: FGV - 2020 - TJ-RS - Oficial de Justiça |
Q1134388 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Quanto ao agravo de instrumento, é correto afirmar que:
Alternativas

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A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

Alternativa A) O agravo de instrumento deve ser dirigido ao tribunal ad quem, ou seja, ao órgão julgador, e não ao juízo a quo, prolator da decisão, senão vejamos: "Art. 1.016, CPC/15. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos: (...)". Afirmativa incorreta.
Alternativa B) De fato, as decisões proferidas na fase de cumprimento de sentença são impugnáveis por meio de agravo de instrumento, senão vejamos: "Art. 1.015, parágrafo único, CPC/15. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário". Afirmativa correta.
Alternativa C) O prazo para a interposição do agravo de instrumento é de 15 (quinze) dias e não de dez, conforme se extrai do art. 1.003, §5º, do CPC/15: "Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias". Afirmativa incorreta.
Alternativa D) A técnica de julgamento complementar é utilizada no recurso de apelação e não no de agravo de instrumento: "Art. 942, caput, CPC/15. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores". Afirmativa incorreta.
Alternativa E) Se o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça ocorrer na sentença, terá cabimento o recurso de apelação e não de agravo de instrumento, senão vejamos: "Art. 1.009, CPC/15. Da sentença cabe apelação. (...) § 3º O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença". Afirmativa incorreta.

Gabarito do professor: Letra B.

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GABARITO LETRA "B"

 

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

 

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

Quanto ao agravo de instrumento, é correto afirmar que:

a) é recurso manejável perante o juízo a quo, que, sem exercer o controle de admissibilidade, o encaminhará ao tribunal; Errada, segundo Art. 1016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente (...); juízo a quo: que proferiu a decisão recorrida / juízo ad quem: quem julgará o recurso interposto;

b) é cabível para impugnar decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença; Correta, Art. 1015, Parágrafo Único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário

c) é interponível no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação da decisão interlocutória; Errada, Art. 1003, Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

d) o seu desfecho, por votação não unânime que confirme a decisão, enseja a técnica do julgamento complementar; Errada, Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

e) é cabível para impugnar decisão indeferitória da gratuidade de justiça, ainda que este tema conste em tópico da sentença. Errada, Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. §3° O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença.

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1°;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Quanto a letra D, o erro encontra-se no fato de que não é qualquer decisão em AGRAVO DE INSTRUMENTO que caberá a técnica de complementação de julgamento não unânime, mas apenas aquelas que reformarem decisão que julgar parcialmente o mérito, veja abaixo o §3º do art. 942 (vamos aproveitar para leitura integral do artigo que é recorrente em provas):

Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

§ 1º Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.

§ 2º Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.

§ 3º A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;

II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

§ 4º Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:

I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;

II - da remessa necessária;

III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.

Obs.: me corrijam no caso de erro.

STJ possui entendimento no sentido de que

"cabe agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias proferidas na liquidação e no cumprimento de sentença, no processo executivo e na ação de inventário".

STJ. Corte Especial. REsp 1803925-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 01/08/2019 (Info 653).

SEGUE ABAIXO O ROL, EM REGRA, TAXATIVO (VER DECISÕES RECENTES DO STJ SOBRE ESTE ROL):

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do ;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

FINALMENTE, O GABARITO DA NOSSA QUESTÃO:

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

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