As gorjetas integram a remuneração do empregado, mas não int...
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Tema Jurídico Abordado: O tema central da questão é a integração das gorjetas na remuneração do empregado e sua exclusão da base de cálculo para determinados adicionais trabalhistas.
Legislação Aplicável: Este tema está regulamentado pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), especialmente no artigo 457, parágrafo 1º, que menciona que as gorjetas fazem parte da remuneração, mas têm tratamento especial em relação a outros cálculos.
Explicação do Tema: As gorjetas são valores recebidos diretamente dos clientes, geralmente em bares e restaurantes, e são incorporadas à remuneração do empregado. Contudo, a lei determina que elas não integram a base de cálculo de certos adicionais, como o aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.
Exemplo Prático: Imagine um garçom que recebe R$ 1.200,00 de salário fixo e R$ 300,00 em gorjetas. Para calcular o valor do aviso prévio ou do adicional noturno, apenas o salário fixo de R$ 1.200,00 será considerado, não incluindo as gorjetas.
Justificativa da Alternativa Correta: A alternativa C - Certo é correta porque está de acordo com a legislação trabalhista que determina a inclusão das gorjetas na remuneração, mas não na base de cálculo dos adicionais mencionados. Isso reflete a intenção do legislador de não onerar excessivamente os empregadores com encargos sobre valores que nem sempre são fixos ou previsíveis.
Erros Comuns e Pegadinhas: Uma pegadinha típica é confundir remuneração com salário. A remuneração inclui todas as vantagens, como gorjetas, enquanto o salário é apenas a contraprestação fixa paga pelo empregador. Essa distinção é crucial para entender por que as gorjetas não entram na base de cálculo de certos adicionais.
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TST Enunciado nº 354 -Sumula 354/TST - Res. 71/1997, DJ 30.05.1997 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Gorjeta - Base de Cálculo - Aviso-Prévio, Adicional Noturno, Horas Extras e Repouso Semanal Remunerado
As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado. (Revisão do Enunciado nº 290 - TST)
Não integram o cálculo da remuneração:
Hora extra
Adicional noturno
Repouso semanal remunerado
Aviso prévio
1-décimo terceiro;
2- férias;
3- FGTS.
macete HARA.
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