A doutrina clássica estabelece que são normas de eficácia
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A questão exige conhecimento acerca da aplicabilidade das normas constitucionais, isto é, da potencialidade de realização normativa dos dispositivos constitucionais. Analisemos as assertivas, com base na doutrina tradicional (José Afonso da Silva – JAS):
Alternativa “a": está incorreta. O correto seria: contida, as que não dependem de atos normativos da legislação infraconstitucional, entretanto podem ser por eles restringidas.
Alternativa “b": está incorreta. Isso porque, em relação às normas de eficácia contida, enquanto não materializado o fator de restrição, a norma tem eficácia plena. O correto seria: contida aquelas que, enquanto não restringidas, são iguais às normas constitucionais de eficácia plena.
Alternativa “c": está incorreta. As normas de eficácia limitada possuem aplicabilidade mediata, pois somente produzem seus efeitos essenciais ulteriormente, depois da regulamentação por lei.
Alternativa “d": está incorreta. As normas de eficácia limitada são aquelas que só produzem seus plenos efeitos depois da exigida regulamentação. Elas asseguram determinado direito, mas este não poderá ser exercido enquanto não for regulamentado pelo legislador ordinário. Enquanto não expedida a regulamentação, o exercício do direito permanece impedido.
Alternativa “e": está correta. As normas de eficácia contida possui como Características: são dotadas de aplicabilidade, a) imediata: por estarem aptas a produzir efeitos imediatamente, com a simples promulgação da Constituição; b) direta: pois não dependem de nenhuma norma regulamentadora para a produção de efeitos; mas, possivelmente, C) não-integral eis que sujeitas à imposição de restrições.
Gabarito do professor: letra e.
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PLENA = aplicabilidade direta, imediata e integral.
CONTIDA = aplicabilidade direta, imediata e integral, porém, pode haver restrições em três ordens: legislador infraconstitucional, por outras normas constitucionais e conceitos jurídicos indeterminados (bons costumes, utilidade pública, interesse público e outros.
LIMITADA: aplicabilidade indireta, mediata e reduzida (Ficar atendo para as subspécies).
Eficácia contida= regras de contenção
GABARITO: E
Eficácia Contida – Assim como a plena é de aplicação direta e imediata não precisando de lei para mediar os seus efeitos, porém, poderá ver o seu alcance limitado pela superveniência de uma lei infraconstitucional, por outras normas da própria constituição estabelece ou ainda por meio de preceitos ético-jurídicos como a moral e os bons costumes.
Fonte: https://www.nota11.com.br/blog-de-direito-constitucional/91-dica-para-saber-qual-a-eficacia-das-normas
As normas constitucionais de eficácia contida são dotadas de aplicabilidade direta, imediata, mas não integral (o legislador pode restringir a sua eficácia).
Já as normas constitucionais de eficácia limitada têm a sua aplicabilidade indireta, mediata e diferida (postergada, pois somente a partir de uma norma posterior poderão produzir eficácia).
Assim, é preciso dizer que a diferença principal entre as de eficácia contida e as de eficácia limitada é que a primeira produz efeitos desde logo (direta e imediatamente), podendo, entretanto, ser restringidas. A segunda (eficácia limitada), só pode produzir efeitos a partir da interferência do legislador ordinário, ou seja, necessitam ser “regulamentadas”.
Veja dicas para diferenciar as “contidas” das “limitadas”:
1) Em regra, sempre que houver expressões como “salvo disposição em lei” será norma de eficácia contida.
2) Em regra, sempre que tiver expressões como “a lei disporá” será norma de eficácia limitada.
3) Enquanto não houver lei a disciplinar norma de eficácia contida, esta poderá ocorrer de forma plena. Na norma de eficácia limitada ocorre o contrário, pois é impossível o seu exercício enquanto não houver a sua regulamentação.
FONTE: FERNANDA - ESQUEMATIZARCONCURSOS / EFICACIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS
Normas de eficácia Contida = 100% --> 50% (Restringido)
Normas de eficacia Limitada = 50% --> 100% (Ampliado)
Normas de eficacia Plena = 100% (Total)
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