O Decreto Presidencial n.º 8.691/2016 trouxe mudanças na co...
Gabarito comentado
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Alternativa Correta: A - Não é mais exclusiva do perito médico do INSS a avaliação pericial do trabalhador.
O Decreto Presidencial nº 8.691/2016 introduziu modificações significativas no processo de concessão do auxílio-doença e na realização de perícias médicas pelo INSS. Esse decreto tem como um dos seus objetivos agilizar o atendimento aos segurados e modernizar os processos, criando novas possibilidades e flexibilidades no procedimento pericial.
No contexto da alternativa A, a novidade trazida pelo decreto é que a avaliação pericial do trabalhador não é mais uma exclusividade dos peritos médicos do INSS. Essa decisão visa desafogar a demanda do INSS permitindo que, em determinadas situações, outros médicos devidamente qualificados e autorizados possam realizar a perícia, assim contribuindo para a redução do tempo de espera para a concessão do benefício.
Agora, vamos analisar as alternativas incorretas:
Alternativa B: A afirmação de que o retorno ao trabalho só se dá no dia seguinte à recuperação após avaliação do perito do INSS ou do médico do SUS não está prevista no decreto. O retorno ao trabalho depende da avaliação de aptidão para o trabalho, mas as especificidades sobre o tempo e os responsáveis pela conclusão não são ditadas dessa forma pelo decreto.
Alternativa C: A prorrogação do auxílio-doença, na prática, pode não ser exclusivamente realizada por médico perito do INSS, considerando a flexibilização introduzida pelo decreto que permite a atuação de outros profissionais para suprir a demanda.
Alternativa D: A estabilidade no emprego após o retorno de um auxílio-doença acidentário é garantida pela legislação trabalhista e não foi alterada por esse decreto. Essa estabilidade é um direito do trabalhador, previsto no artigo 118 da Lei 8.213/1991.
Alternativa E: A responsabilidade pela emissão da CAT não foi transferida exclusivamente para o médico da empresa ou do SUS. A CAT pode ser emitida por diversos agentes, incluindo o próprio empregador, o médico, o sindicato, entre outros.
Compreender essas mudanças é essencial para entender como os procedimentos de concessão de benefícios estão evoluindo e se adaptando às necessidades dos trabalhadores e do sistema previdenciário.
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Comentários
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Comentários baseado no Decreto 8.691/16 (altera o Decreto 3.048/99).
GABARITO LETRA A: Art. 75, §2º. Quando a incapacidade ultrapassar quinze dias consecutivos,o segurado será encaminhado à perícia médica do INSS, que o submeterá à avaliação pericial por profissional médico integrante de seus quadros OU, na hipótese do art. 75-B, de órgãos e entidades públicos que integrem o Sistema Único de Saúde - SUS, ressalvados os casos em que for admitido o reconhecimento da incapacidade pela recepção da documentação médica do segurado, conforme previsto no art. 75-A.
Não sei muito sobre Direito Previdenciário, mas essa questão não estaria desatualizada?
§ 2º Quando a incapacidade ultrapassar o período de quinze dias consecutivos, o segurado será encaminhado ao INSS para avaliação médico-pericial.
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