Constituem obrigações acessórias das empresas, de acordo co...
É a unica alternativa que não se encontra dentre as sete obrigações acessórias da empresa contidas no art. 225 do Regulamento da Previdência Social (decreto nº 3.048/1999), senão vejamos:
Art.225. A empresa é também obrigada a:
I - preparar folha de pagamento da remuneração paga, devida ou creditada a todos os segurados a seu serviço, devendo manter, em cada estabelecimento, uma via da respectiva folha e recibos de pagamentos;
II - lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos;
III - prestar ao Instituto Nacional do Seguro Social e à Secretaria da Receita Federal todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse dos mesmos, na forma por eles estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização;
IV - informar mensalmente ao Instituto Nacional do Seguro Social, por intermédio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social, na forma por ele estabelecida, dados cadastrais, todos os fatos geradores de contribuição previdenciária e outras informações de interesse daquele Instituto;
V - encaminhar ao sindicato representativo da categoria profissional mais numerosa entre seus empregados, até o dia dez de cada mês, cópia da Guia da Previdência Social relativamente à competência anterior; e
VI - afixar cópia da Guia da Previdência Social, relativamente à competência anterior, durante o período de um mês, no quadro de horário de que trata o art. 74 da Consolidação das Leis do Trabalho
VII - informar, anualmente, à Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma por ela estabelecida, o nome, o número de inscrição na previdência social e o endereço completo dos segurados de que trata o inciso III do § 15 do art. 9o, por ela utilizados no período, a qualquer título, para distribuição ou comercialização de seus produtos, sejam eles de fabricação própria ou de terceiros, sempre que se tratar de empresa que realize vendas diretas
rrtigo 32 da lei 8.212:
Art. 32. A empresa é também obrigada a:
I - preparar folhas-de-pagamento das remunerações pagas ou creditadas a todos os segurados a seu serviço, de acordo com os padrões e normas estabelecidos pelo órgão competente da Seguridade Social;
II - lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos;
III – prestar à Secretaria da Receita Federal do Brasil todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de seu interesse, na forma por ela estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
Não sei onde se encontra a obrigação que consta na letra C
" fornecer ao contribuinte individual que lhe presta serviços comprovante do pagamento de remuneração, com a identificação completa da empresa, o valor da remuneração paga, o desconto da contribuição efetuado, o número de inscrição do segurado no INSS e o compromisso de que a remuneração paga será informada na GFIP, bem como de que a contribuição correspondente será recolhida."
no decreto 3048/99 Art 225 não existe esta obrigação.
Alguém poderia esclarecer esta alternativa??? julio eduardo, nessa questão eu entendi que a letra C trata do C.I. Confira:
3.048/1999
Art.225. A empresa é também obrigada a:
VII - informar, anualmente, à Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma por ela estabelecida, o nome, o número de inscrição na previdência social e o endereço completo dos segurados de que trata o inciso III do § 15 do art. 9o, por ela utilizados no período, a qualquer título, para distribuição ou comercialização de seus produtos, sejam eles de fabricação própria ou de terceiros, sempre que se tratar de empresa que realize vendas diretas ...
O dispositivo acima, trata exatamente do Contribuinte Individual.
Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas:
§15. Enquadram-se nas situações previstas nas alíneas "j" e "l" do inciso V do caput (V-como contribuinte individual:, entre outros: j)quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; l)a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;) III - aquele que, pessoalmente, por conta própria e a seu risco, exerce pequena atividade comercial em via pública ou de porta em porta, como comerciante ambulante.
SE ALGUÉM TIVER OUTRA EXPLICAÇÃO, BLZ. ESTAMOS AQUI PARA COMPARTILHAR E APRENDER. Leandra e Júlio,
Instrução Normativa RFB Nº971, de 13 de novembro de 2009/ DOU de 17.11.2009:
Seção Única
Das Obrigações
Art. 47. A empresa e o equiparado, sem prejuízo do cumprimento de outras obrigações acessórias previstas na legislação previdenciária, estão obrigados a:
V - fornecer ao contribuinte individual que lhes presta serviços, comprovante do pagamento de remuneração, consignando a identificação completa da empresa, inclusive com o seu número no CNPJ, o número de inscrição do segurado no RGPS, o valor da remuneração paga, o desconto da contribuição efetuado e o compromisso de que a remuneração paga será informada na GFIP e a contribuição correspondente será recolhida;
As obrigações acessórias encontram-se no Decreto 3.048/99. art. 225
Seção III
Das Obrigações Acessórias
Art. 225. A empresa é também obrigada a:
I - preparar folha de pagamento da remuneração paga, devida ou creditada a todos os segurados a seu serviço, devendo manter, em cada estabelecimento, uma via da respectiva folha e recibos de pagamentos;
II - lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos;
III - prestar ao Instituto Nacional do Seguro Social e à Secretaria da Receita Federal todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse dos mesmos, na forma por eles estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização;
IV - informar mensalmente ao Instituto Nacional do Seguro Social, por intermédio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social, na forma por ele estabelecida, dados cadastrais, todos os fatos geradores de contribuição previdenciária e outras informações de interesse daquele Instituto;
V - encaminhar ao sindicato representativo da categoria profissional mais numerosa entre seus empregados, até o dia dez de cada mês, cópia da Guia da Previdência Social relativamente à competência anterior; e
VI - afixar cópia da Guia da Previdência Social, relativamente à competência anterior, durante o período de um mês, no quadro de horário de que trata o art. 74 da Consolidação das Leis do Trabalho.
(Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
Letra E. Salvo NADA!!!!
Fiquei com dúvida em relação à letra B, que diz:
lançar, mensalmente, em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas dos empregados, dos contribuintes individuais e das empresas prestadoras de serviços, as contribuições da empresa e os totais recolhidos.
A empresa desconta contribuições de empresas prestadoras de serviço?? Não seria apenas de segurados? E no art. 225, II do RPS não há essa previsão.
Se alguém puder esclarecer..
Bons estudos, foco e fé!!
Amanda,
Frente ao disposto no art. 31, Lei 8.212/91, que diz que a empresa contratante de serviços deverá reter 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura da prestação de serviço e recolher, em nome da empresa cedente de de mão de obra, a importância retida, o Professor Frederico Amado leciona que se trata da técnica antecipação compensável, pois posteriormente a quantia retida será utilizada para pagamento das contribuições previdenciárias devidas pela prestadora de serviços de mão de obra.
Somado a isso, o Art.71, §2º, da Lei 8.666/93, com redação dada pela Lei 9.032/95, assevera que a Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos financeiros previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei 8.212/1991.
Espero ter esclarecido!
Acertei a letra "E" pelo que tem após o "salvo". O Auditor não quer nem saber onde estão os registros contábeis. Se ele pedir mostra logo kkkkkkk
Obrigada, Felipe Nascimento, pelo esclarecimento!!
E
Receita Federal do Brasil é que nem Pac-Man. Come tudo que vê pela frente, mesmo que esteja fora de seu alcance.
Bem obvia a resposta, porque se assim fosse, bastava deixar os documentos fora da sede da empresa...
Em frente...
Gabarito: E.
Amanda, trata-se da retenção de 11% em caso de cessão ou empreitada de mão-de-obra. :)
Rono Bhering, matei a questao exatamente com esse entendimento.
Questão versa sobre as obrigações acessórias, devendo o candidato assinalar a alternativa que consubstancia uma exceção à temática:
Alternativa “a” correta. A empresa é também obrigada a preparar folha de pagamento da remuneração paga, devida ou creditada a todos os segurados a seu serviço, devendo manter, em cada estabelecimento, uma via da respectiva folha e recibos de pagamentos, nos termos do art. 225, I, do Decreto 3.048/99.
Alternativa “b” correta. A empresa é também obrigada a lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos, consoante o art. 225, II, do Decreto 3.048/99.
Alternativa “c” correta. O enunciado requer que o candidato resolva a questão considerando o Decreto 3.048/99. Todavia, essa afirmativa encampa, com todas as letras, o inciso V, do art. 47, da IN RFB nº 971/2009, senão, vejamos: “Art. 47. A empresa e o equiparado, sem prejuízo do cumprimento de outras obrigações acessórias previstas na legislação previdenciária, estão obrigados a: (...) V - fornecer ao contribuinte individual que lhes presta serviços, comprovante do pagamento de remuneração, consignando a identificação completa da empresa, inclusive com o seu número no CNPJ, o número de inscrição do segurado no RGPS, o valor da remuneração paga, o desconto da contribuição efetuado e o compromisso de que a remuneração paga será informada na GFIP e a contribuição correspondente será recolhida”.
Alternativa “d” correta. A empresa é também obrigada a prestar ao Instituto Nacional do Seguro Social e à Secretaria da Receita Federal todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse dos mesmos, na forma por eles estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização, consoante o art. 225, III, do Decreto 3.048/99.
Alternativa “e” incorreta. Essa afirmativa foi retirada da IN RFB nº 971/2009. O art. 47, VII, da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, assim determina: “VII - exibir à fiscalização da RFB, quando intimada para tal, todos os documentos e livros com as formalidades legais intrínsecas e extrínsecas, relacionados com as contribuições sociais”. Logo, não é mencionado “salvo na hipótese em que, justificadamente, tais documentos e livros estejam fora da sede da empresa”, como se vê no dispositivo sobredito.
GABARITO: E.
Uai........manda buscar ............kkkkkkkkkk
Acertei a questão só com essa patada na fuça. kkkkkkk
Aqui não CESPE!!!!!
Os documentos (livros, GFIP do mês anterior etc...) nunca poderão estar fora do local quando exigidos pela Receita Federal ou auditor do INSS.