Nos termos da Constituição Federal e da doutrina majoritária...
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Gabarito comentado
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A questão exige conhecimento acerca da organização constitucional do Estado. Sobre o assunto, é correto afirmar que o Município tem ampla liberdade para instituição de normas em defesa de seu interesse local, somente encontrando como limites restritivos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e na Constituição Estadual. Conforme leciona Giovani da Silva Corralo (2009, p. 184), a administração própria significa que nenhuma outra esfera de governo ou de função estatal tem o poder de controlar o conteúdo das ações municipais, salvo as situações extremas de intervenção do Estado no Município ou pela via judicial, no caso de ilegalidade. Diante dessa perspectiva é que devem ser apreendidas as competências constitucionais na esfera administrativa conferidas aos Municípios.
A autonomia, contudo, não se confunde com independência total. A exemplo, a jurisprudência do STF nos ensina que “O Município é competente para legislar sobre meio ambiente com União e Estado, no limite de seu interesse local e desde que tal regramento seja e harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (art. 24, VI, c/c 30, I e II, da CRFB).[RE 586.224, rel. min. Luiz Fux, j. 5-3-2015, P, DJE de 8-5-2015, Tema 145.].
Gabarito
do professor: letra a.
Referências:
CORRALO da Silva Giovani. Município- Autonomia na Federação Brasileira. Curitiba, Juruá Editora, 2009.Clique para visualizar este gabarito
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Comentários
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Municípios integram a FEDERAÇÃO:
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;
VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
Stf: re 313.060
a competência constitucional dos municípios não teria o alcance de, a pretexto de legislar sobre interesse local, estabelecer normas que a própria Constituição, na repartição das competências entre os entes da federação, atribui à União ou aos Estados. A relatora ponderou que não houve, nessa matéria, a previsão de competência comum ou concorrente aos Estados ou aos Municípios, dando provimento ao recurso extraordinário.
Dúvida: norma= regra + princípios. A questão fala “restrito aos princípios”? E as regras ?
Deve-se tomar muito cuidado com a expressão "ampla liberdade para instituição de normas em defesa de seu interesse local" contida na letra "a". Afinal, se essa liberdade encontra limites na CR e na CE, por óbvio que não é tão ampla assim.
Por outro lado, a restrição aos município em matéria de legislação de interesse local não se encontra apenas nos princípios da CR e CE. A legislação nacional ou estadual que traga normas gerais deve, por óbvio, ser respeitada. Nesse sentido:
"O Município é competente para legislar sobre meio ambiente com União e Estado, no limite de seu interesse local e desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (art. 24, VI, c/c 30, I e II, da CRFB). (...) 4. Em que pese a inevitável mecanização total no cultivo da cana, é preciso reduzir ao máximo o seu aspecto negativo. Assim, diante dos valores sopesados, editou-se uma lei estadual que cuida da forma que entende ser devida a execução da necessidade de sua respectiva população. Tal diploma reflete, sem dúvida alguma, uma forma de compatibilização desejável pela sociedade, que, acrescida ao poder concedido diretamente pela Constituição, consolida de sobremaneira seu posicionamento no mundo jurídico estadual como um standard a ser observado e respeitado pelas demais unidades da federação adstritas ao Estado de São Paulo. 5. Sob a perspectiva estritamente jurídica, é interessante observar o ensinamento do eminente doutrinador Hely Lopes Meireles, segundo o qual “se caracteriza pela predominância e não pela exclusividade do interesse para o município, em relação ao do Estado e da União. Isso porque não há assunto municipal que não seja reflexamente de interesse estadual e nacional. A diferença é apenas de grau, e não de substância." (Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros Editores, 1996. p. 121.) ... " [STF - , rel. min. Luiz Fux, j. 5-3-2015, P, DJE de 8-5-2015, Tema 145, PLENO]
Ao que parece, só se poderia utilizar o termo "AMPLA" liberdade como forma de não condicionar a iniciativa municipal em disciplinar assuntos de interesse local à existência de norma federal ou estadual. É dizer que o município, no que tange ao seu interesse local, não necessita esperar ação legislativa federal ou estadual para, só depois, atuar.
Basta lembrar do disposto no artigo 29, "caput", in fine, CF: "O Município..., atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado..." e no artigo 30, inciso I, CF: "Compete aos Municípios: I- legislar sobre assuntos de interesse local";
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