A Constituição Federal estabelece que a saúde é direito de t...

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Ano: 2005 Banca: FCC Órgão: PGE-RR
Q1226913 Direito Constitucional
A Constituição Federal estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado e considera de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, na forma da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros. Diante das mencionadas previsões constitucionais, é correto afirmar que os serviços de saúde, consoante entendimento predominante,
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 Antes de mais nada, importante enfatizar, que o art. 175 da CF/88 dispõe que os "serviços públicos", de um modo geral, são de titularidade do Estado. Estatui, ainda, que o poder público pode prestar esses serviços públicos DIRETAMENTE ou INDIRETAMENTE, nesse último mediante concessão ou permissão.

       Com efeito, deve-se notar que o art. 175 encontra-se topicamente inserido no Título VII da Constituição de 1988, que trata "Da Ordem Econômica e Tributária". Logo, os serviços públicos a que o art. 175 se reporta são aqueles enquadrados como atividades econômica em sentido amplo, isto é, serviços públicos que têm possibilidade de serem explorados com intuito de lucro, sem perder a natureza de serviço público - por essa razão, tem aptidão para ser prestado por particulares como serviço público (prestação indireta). Em qualquer caso, essas atividades têm que ser exercida como serviço público, submetida a um rígido regime jurídico de direito público.

        Sem prejuízo dos parágrafos precedentes, que descrevem a REGRA GERAL acerca dos serviços públicos no Brasil, há atividade que devem ser prestadas pelo Estado como serviços públicos, porém, ao mesmo tempo, são abertas à livre iniciativa, isto é, podem ser exercidas complementarmente pelo setor privado por direito próprio, sem estar submetidas ao regime de delegação, mas tão somente, aos controles inerentes ao poder de polícia administrativa. Essa situação peculiar é própria de atividades pertinentes aos direitos fundamentais sociais (art. 6°, CF), especialmente as atividades relacionadas ao Título VIII da CF/88, acerca "Da Ordem Social". 

  Deveras, impende enfatizar os exercícios dessas atividades é facultado à livre iniciativa, ou seja, particulares podem exercê-las sem que estejam atuando como delegatários do poder público. (prestação de serviço privado por um particular, por direito próprio, e não prestação indireta de uma serviço público pelo Estado). 

        Portanto, a atividade que pode ser enquadrada nessa situação, e conforme o enunciado da questão, é a SAÚDE. O art. 199 da CF/88 confirma tal entendimento, tendo o cuidado de explicitar que "a assistência à saúde é livre à iniciativa privada", "cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle". (art. 197). Desta forma, podemos concluir, que os serviços SOCIAIS, art. 6° e Título VIII, da CF/88) podem ser prestado pela própria administração, direta ou indireta, sendo considerados serviços públicos; e quando prestados pro particulares são serviços particulares de natureza privada.

Informações colhidas de um comentário aqui do QC.

As atividades desenvolvidas pelas pessoas jurídicas de direito público e privado são(Hely Lopes Meirelles):

a) atividades não econômicas: onde não há finalidade lucrativa

a.1. atividades exclusivas do Estado: são aquelas exercidas sob o mando do poder de império como os serviços públicos e o poder de polícia – prestação jurisdicional, defesa, segurança pública, fiscalização de higiene e saúde.

a.2. Atividades de interesse social, sem intuito de lucro: podem ser executadas pelo Poder Público ou pela iniciativa privada, com ou sem incentivo do Estado, e visam concretizar os direitos sociais e aqueles constantes da “Da Ordem Social”. Não tem fins lucrativos.

b) atividades econômicas em sentido amplo: atividades que são exploradas com finalidade de lucro, seguindo a lógica de mercado.

b.1. Atividades econômicas em sentido estrito: são atividades que tem finalidade lucrativa e em regra, são apenas executadas pessoas jurídicas de direito privado, submetendo-se à livre concorrência, com algumas raras exceções para o Estado. São atividades legadas pelo texto constitucional às estas organizações, sendo exceção para o Estado.

b.2. Serviços públicos passíveis de serem exploradas com intuito de lucro: são serviços públicos explorados com a projeção de lucro e que podem se submeter aos princípios da atividade empresarial. Podem ser delegados a particulares sob regime de concessão ou permissão, mas a titularidade permanece com o Poder Público. Estão sujeitos ao regime jurídico de direito público. (serviços de telefonia, energia elétrica, radiodifusão de sons e imagens e transportes públicos)

Pessoal esquecendo a doutrina (que hoje em dia infelizmente importa cada vez menos para os concursos), a atividade econômica pode ser sem objetivo de lucro

Atividade econômica não é sinônimo de objetivo de lucro (é só ler o artigo 4º da lei 5764/71 - cooperativismo)

Saúde é um serviço público, devendo ser prestado pelo Estado (tem titularidade) ou por particular (iniciativa própria e também possui titularidade, ADIN 1923/2015 STF)

Letra C) Correta quando prestados por particulares é considerado atividade econômica (gênero) que pode ter ou não fins lucrativos (espécie).

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