Acerca das normas processuais fundamentais do processo civil...
Acerca das normas processuais fundamentais do processo civil, julgue o item.
O direito ao contraditório observa intensidades distintas
nas searas penal e civil.
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Vamos analisar a questão sobre as normas processuais fundamentais no âmbito do processo civil, especificamente sobre o direito ao contraditório.
Tema Jurídico Abordado: A questão trata do direito ao contraditório, que é um princípio fundamental tanto no processo penal quanto no processo civil, mas que pode ter aplicações e intensidades distintas em cada uma dessas áreas.
Legislação Aplicável: O Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) trata do contraditório no artigo 7º, que assegura às partes o direito de participar do processo e influir no convencimento judicial. No processo penal, o contraditório está garantido na Constituição Federal, no artigo 5º, inciso LV.
Explicação do Tema Central: O contraditório no processo civil garante que as partes possam se manifestar sobre as provas e argumentos apresentados, podendo influenciar na decisão do juiz. No entanto, a intensidade do contraditório pode ser mais flexível no processo civil em comparação ao processo penal, onde os direitos do réu são mais rigorosamente protegidos devido à possibilidade de restrição de liberdade.
Exemplo Prático: Imagine um processo civil de indenização. O autor apresenta provas documentais, e o réu tem o direito de se manifestar sobre essas provas e apresentar contraprovas. No processo penal, se um suspeito é acusado de um crime, ele tem um direito ainda mais reforçado ao contraditório, devido ao impacto potencialmente mais severo sobre sua liberdade.
Justificativa da Alternativa Correta (C - certo): A questão está correta porque reconhece que o direito ao contraditório pode ter intensidades diferentes nas esferas penal e civil. No processo penal, o contraditório é mais intensamente observado para garantir os direitos fundamentais do réu, enquanto no civil, embora igualmente importante, pode haver maior flexibilidade.
Considerações Finais: Não há alternativas incorretas para analisar, pois a questão é do tipo "Certo ou Errado". A pegadinha aqui poderia estar em confundir a aplicação do contraditório nos diferentes ramos do direito, mas entender a diferença de intensidades é a chave para resolver a questão corretamente.
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Comentários
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Gabarito para não assinantes:
Aplicação do princípio do contraditório no processo penal:
O princípio atinge dimensão mais ampla no processo penal. Como aqui se discute a liberdade de locomoção do indivíduo, ainda que o acusado não queira apresentar defesa, a ele será dada obrigatoriamente defesa técnica. Nesse sentido, o artigo 261 do determina que "Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor."
Assim, além do direito de informação do processo que corre contra si, o réu tem o direito-dever de participação, que acontece mesmo que ele permaneça inerte. Não há que se dizer, desse modo, em direito de participar, mas em obrigatoriedade de participação.
A importância aumenta sobremaneira aqui, chegando-se à possibilidade de destituição do defensor no Tribunal do Juri caso o acusado seja considerado indefeso, ainda que ele tenha defesa (art. 497, V, CPP).
Bons estudos :)
Certo.
No Processo Civil, caso não seja exercido o direito de defesa, poderão aplicados ao autor os efeitos da revelia, ou seja, ele escolhe ficar sem se defender e terá prejuízo por essa escolha
Já no Processo Penal, o não exercício do direito de defesa acarreta a nomeação de defensor dativo, ou seja, NÃO É possível alguém ser condenado sem ter tido o direito de defesa respeitado, mesmo que o acusado tenha escolhido não se defender.
Assim, de fato, o contraditório tem intensidades diferentes nas duas searas.
Foi assim que entendi.
VAMOS LÁ!
Tem uma intensidade aí, sim!
No processo civil=> As partes têm a possibilidade de não resistir.
No processo penal => o contraditório há de ser efetivo sempre: Mesmo que o acusado não queira se defender, haverá nomeação de um advogado dativo, que oferecerá defesa técnica em seu favor.
Quadrix tirou isso daqui:
MARCUS VINÍCIUS RIOS GONÇALVES, em Direito Processual Civil Esquematizado, 2ª Edição, Editora Saraiva, página 62:
“No processo civil, o contraditório contenta-se com a concessão, às partes, de oportunidade de resistir à pretensão formulada pelo adversário. Mas fica-lhes ressalvada a possibilidade de não resistir. Isso assiná-la uma diferença de intensidade entre o contraditório na esfera do processo civil e do processo penal. Neste, o contraditório há de ser efetivo sempre. Mesmo que o acusado não queira se defender, haverá nomeação de um advogado dativo, que oferecerá defesa técnica em seu favor.”
Shalom e Chag Pêssach Samêach a todos!
No Processo Civil, caso não seja exercido o direito de defesa, poderão ser aplicados ao autor os efeitos da revelia.
Já no Processo Penal, o não exercício do direito de defesa acarreta a nomeação de defensor dativo, ou seja, NÃO É possível alguém ser condenado sem ter tido o direito de defesa respeitado, mesmo que o acusado tenha escolhido não se defender.
Assim, de fato, o contraditório tem intensidades diferentes nas duas searas.
GAB CERTO
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