Acerca das normas processuais fundamentais do processo civil...
Acerca das normas processuais fundamentais do processo civil, julgue o item.
O direito ao contraditório observa intensidades distintas
nas searas penal e civil.
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Gabarito para não assinantes:
Aplicação do princípio do contraditório no processo penal:
O princípio atinge dimensão mais ampla no processo penal. Como aqui se discute a liberdade de locomoção do indivíduo, ainda que o acusado não queira apresentar defesa, a ele será dada obrigatoriamente defesa técnica. Nesse sentido, o artigo 261 do determina que "Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor."
Assim, além do direito de informação do processo que corre contra si, o réu tem o direito-dever de participação, que acontece mesmo que ele permaneça inerte. Não há que se dizer, desse modo, em direito de participar, mas em obrigatoriedade de participação.
A importância aumenta sobremaneira aqui, chegando-se à possibilidade de destituição do defensor no Tribunal do Juri caso o acusado seja considerado indefeso, ainda que ele tenha defesa (art. 497, V, CPP).
Bons estudos :)
Certo.
No Processo Civil, caso não seja exercido o direito de defesa, poderão aplicados ao autor os efeitos da revelia, ou seja, ele escolhe ficar sem se defender e terá prejuízo por essa escolha
Já no Processo Penal, o não exercício do direito de defesa acarreta a nomeação de defensor dativo, ou seja, NÃO É possível alguém ser condenado sem ter tido o direito de defesa respeitado, mesmo que o acusado tenha escolhido não se defender.
Assim, de fato, o contraditório tem intensidades diferentes nas duas searas.
Foi assim que entendi.
VAMOS LÁ!
Tem uma intensidade aí, sim!
No processo civil=> As partes têm a possibilidade de não resistir.
No processo penal => o contraditório há de ser efetivo sempre: Mesmo que o acusado não queira se defender, haverá nomeação de um advogado dativo, que oferecerá defesa técnica em seu favor.
Quadrix tirou isso daqui:
MARCUS VINÍCIUS RIOS GONÇALVES, em Direito Processual Civil Esquematizado, 2ª Edição, Editora Saraiva, página 62:
“No processo civil, o contraditório contenta-se com a concessão, às partes, de oportunidade de resistir à pretensão formulada pelo adversário. Mas fica-lhes ressalvada a possibilidade de não resistir. Isso assiná-la uma diferença de intensidade entre o contraditório na esfera do processo civil e do processo penal. Neste, o contraditório há de ser efetivo sempre. Mesmo que o acusado não queira se defender, haverá nomeação de um advogado dativo, que oferecerá defesa técnica em seu favor.”
Shalom e Chag Pêssach Samêach a todos!
No Processo Civil, caso não seja exercido o direito de defesa, poderão ser aplicados ao autor os efeitos da revelia.
Já no Processo Penal, o não exercício do direito de defesa acarreta a nomeação de defensor dativo, ou seja, NÃO É possível alguém ser condenado sem ter tido o direito de defesa respeitado, mesmo que o acusado tenha escolhido não se defender.
Assim, de fato, o contraditório tem intensidades diferentes nas duas searas.
GAB CERTO
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