Acerca das normas processuais fundamentais do processo civil...

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Q2089049 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015

Acerca das normas processuais fundamentais do processo civil, julgue o item. 


O direito ao contraditório observa intensidades distintas nas searas penal e civil. 

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Gabarito para não assinantes:

Aplicação do princípio do contraditório no processo penal:

O princípio atinge dimensão mais ampla no processo penal. Como aqui se discute a liberdade de locomoção do indivíduo, ainda que o acusado não queira apresentar defesa, a ele será dada obrigatoriamente defesa técnica. Nesse sentido, o artigo 261 do  determina que "Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor."

Assim, além do direito de informação do processo que corre contra si, o réu tem o direito-dever de participação, que acontece mesmo que ele permaneça inerte. Não há que se dizer, desse modo, em direito de participar, mas em obrigatoriedade de participação.

A importância aumenta sobremaneira aqui, chegando-se à possibilidade de destituição do defensor no Tribunal do Juri caso o acusado seja considerado indefeso, ainda que ele tenha defesa (art. 497, V, CPP).

Bons estudos :)

Certo.

No Processo Civil, caso não seja exercido o direito de defesa, poderão aplicados ao autor os efeitos da revelia, ou seja, ele escolhe ficar sem se defender e terá prejuízo por essa escolha

Já no Processo Penal, o não exercício do direito de defesa acarreta a nomeação de defensor dativo, ou seja, NÃO É possível alguém ser condenado sem ter tido o direito de defesa respeitado, mesmo que o acusado tenha escolhido não se defender.

Assim, de fato, o contraditório tem intensidades diferentes nas duas searas.

Foi assim que entendi.

VAMOS LÁ!

Tem uma intensidade aí, sim!

No processo civil=>  As partes têm a possibilidade de não resistir.

No processo penal => o contraditório há de ser efetivo sempre: Mesmo que o acusado não queira se defender, haverá nomeação de um advogado dativo, que oferecerá defesa técnica em seu favor.

Quadrix tirou isso daqui: 

MARCUS VINÍCIUS RIOS GONÇALVES, em Direito Processual Civil Esquematizado, 2ª Edição, Editora Saraiva, página 62:

“No processo civil, o contraditório contenta-se com a concessão, às partes, de oportunidade de resistir à pretensão formulada pelo adversário. Mas fica-lhes ressalvada a possibilidade de não resistir. Isso assiná-la uma diferença de intensidade entre o contraditório na esfera do processo civil e do processo penal. Neste, o contraditório há de ser efetivo sempre. Mesmo que o acusado não queira se defender, haverá nomeação de um advogado dativo, que oferecerá defesa técnica em seu favor.”

Shalom e Chag Pêssach Samêach a todos!

No Processo Civil, caso não seja exercido o direito de defesa, poderão ser aplicados ao autor os efeitos da revelia.

Já no Processo Penal, o não exercício do direito de defesa acarreta a nomeação de defensor dativo, ou seja, NÃO É possível alguém ser condenado sem ter tido o direito de defesa respeitado, mesmo que o acusado tenha escolhido não se defender.

Assim, de fato, o contraditório tem intensidades diferentes nas duas searas.

GAB CERTO

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