Observado o disposto nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41...
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GABARITO: E
Art. 2º Observado o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, §§ 3º e 17, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação daquela Emenda, quando o servidor, cumulativamente:
I – tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
II – tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
III – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea a deste inciso.
Fonte: http://www.previdencia.gov.br/perguntas-frequentes/emenda-constitucional-no-41-de-19-de-dezembro-de-2003-dou-de-31122003/
a questao se refere a regra de transicao, "pedagio", da emenda 41/2003.
Cobrar regra de transição sem aplicação nenhuma em 2019. Parabéns.
Lembrando que, independentemente de ter aplicação em 2019, o Procurador Jurídico deve estar familiarizado com essas regras de transição!
boa questão é respondendo e aprendendo oh gloria
rumo pm eu me verei fardado
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