Acerca das normas processuais fundamentais do processo civil...
Acerca das normas processuais fundamentais do processo civil, julgue o item.
Dado que a execução civil parte da certeza jurídica sobre
a existência do direito exequendo, não há que se falar
em contraditório em seu bojo.
- Gabarito Comentado (0)
- Aulas (14)
- Comentários (7)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Gabarito: Errado
"3.1.1. Princípio do contraditório
É indiscutível que o princípio do contraditório, em razão da exigência constitucional do art. 5º, inc. LV, da CF, se aplica a toda e qualquer espécie processual, posto que é corolário do direito de defesa. Logo, não há dúvidas acerca da vigência desse princípio também no processo executivo. O que demanda certa atenção é quanto à extensão e às características desse princípio quando aplicado no procedimento executivo, visto que se trata, conforme já referido, de uma modalidade de processo que parte já da certeza - relativa, evidentemente - do inadimplemento da obrigação e, portanto, da necessidade de realização de atos executivos não voltados para a formação do convencimento judicial, mas sim para a concretização da obrigação previamente reconhecida no título.
As formas típicas de defesa mais importantes que a execução apresenta são os embargos do executado e a impugnação, cabíveis na execução com base no título executivo extrajudicial e judicial, respectivamente, com hipóteses de defesa definidas previamente pela legislação e às quais o executado deve restringir-se. Há outras defesas do executivo, como a objeção ou exceção de pré-executividade, entre outras.
Poderá ainda o executado, como consectário do princípio do contraditório, manifestar-se sobre os demais atos processuais ocorridos no processo".
Fonte: GAJARDONI, Fernando da Fonseca e ZUFELATO, Camilo. Processo Civil para os Concursos de Técnico e Analista dos Tribunais e MPU. 7ª edição. Revista, ampliada e atualizada. Salvador: Juspodivm, 2018.
Gabarito: assertiva errada.
CPC, Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Gabarito: Errado
Nos termos do CPC, temos que a regra processual é que não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, e no Art. 10 temos que em qualquer grau de jurisdição deve ser oportunizada a manifestação da parte antes de decidir.
Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
I - à tutela provisória de urgência;
II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III ;
III - à decisão prevista no art. 701.
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
O CPC até traz exceções ao contraditório prévio no Art. 9º, ou seja, inaudita altera parte. Mas nesse caso temos o contraditório diferido, que nada mais é que apresentar defesa em momento posterior, ou seja, não se afasta a incidência do contraditório, apenas o posterga. Há quem entenda que o contraditório se trata de um direito absoluto, já que deve sempre ser observado, sob pena de nulidade do processo.
O exercício do contraditório do executado pode tratar das seguintes matérias:
Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Na lição constante do livro Curso Avançado de Processo Civil, que tem o doutor Luiz Rodrigues Wambier como coordenador, a vigência dessa garantia na execução tem por fundamentos:
a) as normas constitucionais que consagram o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa em todas as formas processuais (CF, art. 5º, LIV e LV);
b) as circunstancias de a execução enquadrar-se na atividade jurisdicional, submetendo-se a seus princípios essenciais: o contraditório é tão relevante para o direito processual que certos autores chegam a afirmar que só existe processo (e não mero procedimento) quando incide aquela garantia;
c) o princípio do menor sacrifício do devedor (art. 620): seria absurdo sustentar que, ao mesmo tempo em que se assegura ao executado a não imposição de onerações desnecessárias, não lhe são dados instrumentos para exercer esse direito.
Disponível em: https://conteudojuridico.com.br/coluna/1596/pri...
Louise
Shalom e Chag Pêssach Samêach a todos!
Exemplo de contraditório: embargos à execução, embargos de terceiros, impugnação ao cumprimento de sentença.
CPC, Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
GAB ERRADO
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo