Em relação ao litisconsórcio multitudinário, julgue o item. ...

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Q2089055 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015

Em relação ao litisconsórcio multitudinário, julgue o item. 


Configurado o litisconsórcio multitudinário, o juízo extinguirá o feito, determinando ao autor a cisão da ação em blocos para posterior novo ajuizamento. 

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Gabarito: Errado

Não existe esta previsão no CPC.

"O litisconsórcio multitudinário ocorre quando um número excessivamente elevado de partes, autores ou réus, integram um dos polos da ação. Quando o juiz se depara com um caso de litisconsórcio multitudinário, poderá limitar a quantidade de participantes."

Art. 113, § 1º, do CPC:: “o juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.”

Bons estudos!

Observações para efeitos de prova:

Primeiramente, o litisconsórcio surge pelo princípio da economia processual, na busca por um máximo de resultado com um mínimo de esforço, com uma cumulação de ações pela só variação do elemento subjetivo. 

De acordo com o Código de Processo Civil, art. 113, as razões que justificam o litisconsórcio são:

  • Existir comunhão de direitos ou obrigações relativamente à lide;
  • Conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;
  • Ou ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.

Como dito acima, o litisconsórcio pode existir de diversas maneiras. Entre os tipos estão:

  • Facultativo e necessário
  • Ativo e passivo
  • Unitário e simples

A primeira delas é o facultativo, que ocorre se o julgamento do mérito da demanda não depender de sua formação, e é justamente por isso que o caput do art. 113 determina: que duas ou mais pessoas podem litigar em conjunto no mesmo processo, não que elas devem fazê-lo. 

Além disso, pode ser também o litisconsórcio necessário, ou seja, por força de lei.

Em relação ao polo do litisconsórcioele poderá ser ativo, em que possui mais de um autor na demanda. E, também pode ser passivo, ou seja, aquele que possui mais de um réu no polo passivo. 

Além dos citados acima, o litisconsórcio ainda é definido de acordo com a uniformidade da decisão, ou seja, como a decisão que irá analisar o caso concreto deverá atingir àqueles que compõe a relação processual. 

Nestes casos, ele é divido em unitário, em que a decisão é aplicada de maneira una a todos que compõem a relação processual. Ou  simples, em que não há obrigatoriedade de uniformização dos efeitos da decisão. Há também uma última definição que versa quando o magistrado poderá limitar o número de participantes da relação processual.

Definidos as espécies de litisconsórcios, passemos às particularidades. 

fonte:https://www.aurum.com.br/blog/litisconsorcio

Enunciado n. 386 do FPPC: “A limitação do litisconsórcio facultativo multitudinário acarreta o desmembramento do processo.”

Enunciado n. 387 do FPPC: “A limitação do litisconsórcio multitudinário não é causa de extinção do processo.”

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