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Q959698 Direito Administrativo

A respeito da discricionariedade administrativa, julgue o item.


A conveniência e a oportunidade, que caracterizam a discricionariedade, são passíveis de controle quando, embora dentro da legalidade, se revelem desproporcionais ou inefetivas para o atingimento do interesse público.

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A questão trata sobre a classificação do controle da administração pública quanto à natureza do órgão controlador. Segundo os professores Ricardo Alexandre e João de Deus, por esse critério, classifica-se o controle em administrativo, legislativo e judicial. O controle administrativo se refere ao exercido pela própria Administração Pública sobre os seus próprios atos. Já o controle legislativo se refere ao desempenhado pelo Poder Legislativo sobre as autoridades e os órgãos dos outros poderes no desempenho de atividades administrativas. Por sua vez, o controle judicial se refere aquele em que o Poder Judiciário analisa a legalidade da conduta administrativa.

Para a sua resolução, precisamos ler a Súmula 473 do STF:

Súmula 473 do STF: “A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".

A questão é um pouco confusa. Não diz o órgão que exercerá esse controle. Se for o Poder Executivo, ele pode com justificativa de conveniência e a oportunidade desfazer um ato administrativo por entender que ele tornou inefetivo ou desproporcional para o atingimento do interesse público, mesmo esse ato sendo legal.

No entanto, se o controle for judicial, não pode ocorrer anulação do ato com base em conveniência e oportunidade.

Nesse tema, devemos atentar que os atos administrativos discricionários não admitem controle judicial no que se refere à conveniência e oportunidade da administração pública de implementar seus atos administrativos. O Poder Judiciário só pode anular tais atos quando eles apresentam vício de legalidade. Como a questão expressamente afirma que os atos tratados não apresentam vício de legalidade, não pode ocorrer o controle externo quanto ao mérito. Logo, nesse caso, a conveniência e a oportunidade, que caracterizam a discricionariedade, NÃO são passíveis de controle quando dentro da legalidade.

GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO.

Fonte: ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito administrativo. 4ª edição. Rio de Janeiro: Método, 2018.

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Comentários

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No poder discricionário, o agente público possui alguma margem de liberdade de atuação. No caso em concreto, o agente poderá fazer o seu juízo de conveniência e oportunidade e decidirá com base no mérito administrativo. Assim, haverá para a autoridade pública uma margem de liberdade dentro dos limites da lei e da razoabilidade e proporcionalidade.

A discricionariedade é limitada, em linhas gerais, pelo próprio ordenamento jurídico. Diz-se, assim, que o juízo discricionário encontra limites:

 

a)      Na lei: o próprio legislador define os limites mínimos e máximos para a prática do ato;

 

b)      Nos princípios, em especial os da proporcionalidade e da razoabilidade;

Fonte: Herbert Almeida - Estratégia Concursos.

A questão aborda o conhecimento da teoria da solução ótima. Tal teoria dispõe que o juiz poderia anular os atos administrativos que não instituíssem a solução ótima. Ocorre que, esta teoria não é bem aceita no nosso ordenamento. Isso porque implicaria em violação à separação dos poderes, já que seria uma invasão desmedida do poder judiciário no poder administrativo, dando margem para o julgador escolher o ato administrativo conforme sua subjetividade.

Assim, é verdade que pode haver controle jurisdicional dos atos administrativos discricionários. No entanto, este controle deve ocorrer quando estes atos ferirem a proporcionalidade e a razoabilidade. Ou seja, em uma análise mais profunda, quando ferirem a própria legalidade (juridicidade).

O controle jurisdicional da efetividade dos atos administrativos, portanto, não é permitido.

Questão mal elaborada.

Porque a própria administração pode fazer o controle dos seus ato, na questão não há a distinção de quem fará o controle.

EX.: Um fiscal de obras pode, diante da discricionariedade, efetuar um tipo de sanção em uma obra e o seu Secretário poderá retificar a sanção, um tipo de controle do ato.

TEMOS que para de justificar a questãoa só pq a banca deu um tipo de resposta, pois o recurso é uma fase do concurso e exigirá seu poder de contradizer com argumentos.

Quadrix querendo ser Cespe dá nisso. kkkkkkkkkkk Nem considero nas minhas estatísticas. A pessoa vai acabar desaprendendo. Próxima! Fui!

"Razoabilidade e proporcionalidade

Tais princípios possuem funções axiológicas e teleológicas essenciais, permitindo o controle dos atos administrativos. A Jurisprudência tem cobrado o respeito a esses princípios, invalidando excessos na prática de atos administrativos." (Direito Administrativo - Sinopses para concursos Juspodvim)

"Sob esse aspecto, o princípio da proporcionalidade é essencial ao Estado Democrático de Direito, servindo como instrumneto de tutela das liberdades fundamentais, proibindo o excesso e vedando o arbítrio do Poder, enfim, atuando como verdadeiro parâmetro de aferição da constitucionalidade material dos atos estatais" (STF HC 103529-MC/SP. Informativo 585)

Ignorem a questão, a banca está querendo inventar moda. Pelo visto não deu certo.

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