Julgue o item, referente à tutela provisória. A tutela provi...
Julgue o item, referente à tutela provisória.
A tutela provisória de evidência, por prescindir de risco,
não admite a concessão inaudita altera parte.
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Gabarito: errado.
Cpc
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
GABARITO: ERRADO.
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CPC:
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
I - à tutela provisória de urgência;
II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no ;
III - à decisão prevista no .
Na tutela de evidência o direito da pessoa é tão evidente que o caminho para obtenção do provimento judicial favorável pode ser encurtado ou, em razão da atitude protelatória da outra parte, o magistrado confere rapidez ao provimento como forma de puni-la. Tanto na Tutela de Urgência quanto da Tutela de Evidência não é necessário que o Juiz ouça a outra parte (inaudita altera parte) antes de decidir, nesse caso, o contraditório será postergado/diferido.
A inaudita altera parte é aplicada quando o juiz toma uma decisão com base apenas em uma das partes do processo, e assim a outra parte garante o direito de poder de ter a garantia do contraditório.
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