NÃO podem ser nomeados membros das Juntas Eleitorais, escru...
NÃO podem ser nomeados membros das Juntas Eleitorais, escrutinadores ou auxiliares, dentre outros,
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LETRA D
Art. 36, § 3º, CE: Não podem ser nomeados membros das Juntas, escrutinadores ou auxiliares:
I - os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge;
II - os membros de diretorias de partidos políticos devidamente registrados e cujos nomes tenham sido oficialmente publicados;
III - as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo;
IV - os que pertencerem ao serviço eleitoral.
Outra hipótese, prevista no art. 64, da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições): art. 64. É VEDADA a participação de parentes em qualquer grau ou de servidores da mesma repartição pública ou empresa privada na MESMA Mesa, Turma ou Junta Eleitoral.
O § 3º do artigo 36 do CE é para a JUNTA em si! O artigo 64 da outra lei é para a MESMA JUNTA!
gabarito D.
O artigo 36, parágrafo terceiro, do Código Eleitoral estabelece as pessoas que não podem ser nomeadas como membros das Juntas Eleitorais, escrutinadores ou auxiliares, a fim de garantir a imparcialidade e a lisura do processo eleitoral.
Art. 36, § 3º, CE: Não podem ser nomeados membros das Juntas, escrutinadores ou auxiliares:
I - os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge;
II - os membros de diretorias de partidos políticos devidamente registrados e cujos nomes tenham sido oficialmente publicados;
III - as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo;
IV - os que pertencerem ao serviço eleitoral.
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