NÃO podem ser nomeados membros das Juntas Eleitorais, escru...
NÃO podem ser nomeados membros das Juntas Eleitorais, escrutinadores ou auxiliares, dentre outros,
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Vamos analisar a questão sobre quem não pode ser nomeado membro das Juntas Eleitorais, escrutinadores ou auxiliares. O tema central aqui é a inelegibilidade para funções eleitorais, que está regulamentada pelo Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965).
De acordo com o artigo 36, parágrafo 4º, do Código Eleitoral, não podem ser nomeados para essas funções pessoas que possuam vínculos que possam comprometer a imparcialidade do processo eleitoral. Vamos examinar cada alternativa:
A - Engenheiros e contabilistas com escritório na sede da circunscrição.
Essa alternativa não está correta. Engenheiros e contabilistas, por si só, não possuem restrições diretas para serem membros das Juntas Eleitorais, desde que não haja outro fator de impedimento.
B - Professores efetivos da rede estadual de ensino.
Professores efetivos também não são automaticamente impedidos de participar, salvo se houverem outros impedimentos específicos.
C - Advogados e estagiários de direito militantes na circunscrição.
Advogados que atuam na circunscrição podem ser impedidos se, por exemplo, estiverem diretamente envolvidos em causas eleitorais, mas a questão não faz essa especificação.
D - Funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo.
Esta é a alternativa correta. Funcionários que ocupam cargos de confiança no Executivo não podem ser nomeados devido à potencial influência política que podem exercer, comprometendo a imparcialidade do processo.
E - Parentes em terceiro grau, por afinidade, de candidato.
Parentes de candidatos até o terceiro grau também são proibidos de atuar nessas funções, mas a alternativa correta segundo o gabarito é D, que possui uma justificativa mais direta de impedimento por confiança política.
Dica: Para resolver questões como essa, procure sempre identificar vínculos que comprometam a imparcialidade e a neutralidade nas funções eleitorais.
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LETRA D
Art. 36, § 3º, CE: Não podem ser nomeados membros das Juntas, escrutinadores ou auxiliares:
I - os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge;
II - os membros de diretorias de partidos políticos devidamente registrados e cujos nomes tenham sido oficialmente publicados;
III - as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo;
IV - os que pertencerem ao serviço eleitoral.
Outra hipótese, prevista no art. 64, da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições): art. 64. É VEDADA a participação de parentes em qualquer grau ou de servidores da mesma repartição pública ou empresa privada na MESMA Mesa, Turma ou Junta Eleitoral.
O § 3º do artigo 36 do CE é para a JUNTA em si! O artigo 64 da outra lei é para a MESMA JUNTA!
gabarito D.
O artigo 36, parágrafo terceiro, do Código Eleitoral estabelece as pessoas que não podem ser nomeadas como membros das Juntas Eleitorais, escrutinadores ou auxiliares, a fim de garantir a imparcialidade e a lisura do processo eleitoral.
Art. 36, § 3º, CE: Não podem ser nomeados membros das Juntas, escrutinadores ou auxiliares:
I - os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge;
II - os membros de diretorias de partidos políticos devidamente registrados e cujos nomes tenham sido oficialmente publicados;
III - as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo;
IV - os que pertencerem ao serviço eleitoral.
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