Quanto ao controle de constitucionalidade no tempo, julgue o...

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Q2089065 Direito Constitucional

Quanto ao controle de constitucionalidade no tempo, julgue o item. 


A modulação de efeitos como técnica restringe-se à modalidade concentrada de controle, limitando-se o modelo difuso aos efeitos ex nunc

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O art. 27 da Lei nº 9.868/1999, em sede de controle concentrado, permite que o STF determine que os efeitos da declaração de inconstitucionalidade somente valham a partir da decisão proferida (ex nunc) ou ainda a partir de determinada data futura (efeitos prospectivos):


Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.


Com relação aos processos subjetivos, como na hipótese da decisão proferida em um recurso extraordinário (controle difuso), o STF entende que, excepcionalmente, admite-se a modulação temporal dos efeitos da decisão proferida. Nesse sentido, seguindo o mesmo modelo previsto no art. 27 da Lei nº 9.868/99, o STF decidiu que é necessário o quórum de 2/3 para que ocorra a modulação de efeitos em sede de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida. Nesse sentido:


Exige-se quórum de MAIORIA ABSOLUTA dos membros do STF para modular os efeitos de decisão proferida em julgamento de recurso extraordinário repetitivo, com repercussão geral, no caso em que NÃO tenha havido declaração de inconstitucionalidade da lei ou ato normativo.

Qual é o quórum para que o STF, no julgamento de recurso extraordinário repetitivo, com repercussão geral reconhecida, faça a modulação dos efeitos da decisão?

Se o STF declarou a lei ou ato inconstitucional: 2/3 dos membros.

• Se o STF não declarou a lei ou ato inconstitucional: maioria absoluta.

STF. Plenário. RE 638115 ED-ED/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 18/12/2019 (Info 964).


Assim, ao contrário do que trouxe a assertiva, a modulação de efeitos como técnica não se restringe à modalidade concentrada de controle. Aplica-se, também, no modelo difuso, conforme explicado acima.


GABARITO: ERRADO.

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Comentários

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ERRADO!!

Modulação dos efeitos significa a possibilidade de se restringir a eficácia temporal das decisões do Supremo em controle difuso ou concentrado de constitucionalidade nas ações que ali cheguem, de modo a terem efeitos exclusivamente para o futuro (prospectivos).

acredito que a resposta correta seria *ex tunc*, tanto para o controle preventivo quanto repressivo

Como regra, o controle difuso tem efeito ex tunc (não ex nunc). Apesar disso, a primeira parte da proposição também está errada vez que, em que pese a modulação, por lei, ser adstrita aos modelos de controle concentrado, o STF já admitiu, em caso paradigma, a modulaçã dos efeitos da decisão, por analogia, em controle difuso. RE 197.917.

Abraços e vamos juntos!!

A modulação de efeitos não está restrita ao controle concentrado. Resposta: ERRADA

A banca confunde os candidatos misturando controle concentrado com abstrato, e difuso com concreto.

Realmente, no controle difuso, exercido por qualquer juiz ou tribunal, não cabe modulação de efeitos. Entender o contrário seria aceitar que o juiz de primeiro grau fixasse uma data X a partir da qual a lei seria inconstitucional no caso concreto, o que é simplesmente absurdo.

O único erro é na parte final do enunciado, a lei inconstitucional é natimorta, portanto os efeitos da declaração difusa de inconstitucionalidade em regra operam ex tunc.

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